Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800757-19.2018.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. SEM CONSENTIMENTO DA APELADA. CONTA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90, tendo em vista a relação jurídica de consumo entre as partes e frente a vulnerabilidade do consumidor. 2. Os saques indevidos e sem consentimento da apelada na sua conta poupança, configuram evento danoso o que enseja a responsabilidade do banco apelante, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Caberia ao banco apelante, demonstrar excludentes de sua responsabilidade, tais como a inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva da apelada. 4. No caso em questão, não se desincumbiu o apelante do seu ônus probatório, isto é, não trouxe elementos que afastam a sua responsabilidade, nem que atestem que as movimentações foram de fato realizadas pela apelada. 5. Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Instituição Financeira não comprovou que as transações efetuadas na conta poupança dos clientes ocorreram pela apelada, restando evidente sua falha na prestação do serviço e caracterizando o dever de indenizar. 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800757-19.2018.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800757-19.2018.8.18.0077

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: GESSICA DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: MARENIZE LEITE MACENA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


               EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. SEM CONSENTIMENTO DA APELADA. CONTA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90, tendo em vista a relação jurídica de consumo entre as partes e frente a vulnerabilidade do consumidor.

2. Os saques indevidos e sem consentimento da apelada na sua conta poupança, configuram evento danoso o que enseja a responsabilidade do banco apelante, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3. Caberia ao banco apelante, demonstrar excludentes de sua responsabilidade, tais como a inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva da apelada.

4. No caso em questão, não se desincumbiu o apelante do seu ônus probatório, isto é, não trouxe elementos que afastam a sua responsabilidade, nem que atestem que as movimentações foram de fato realizadas pela apelada.

5. Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Instituição Financeira não comprovou que as transações efetuadas na conta poupança dos clientes ocorreram pela apelada, restando evidente sua falha na prestação do serviço e caracterizando o dever de indenizar.

6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença preferida nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc nº 0800757-19.2018.8.18.0077), movida por GÉSSICA DE SOUSA CRUZ, ora apelada.

Na sentença (id.11826071), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral para condenar o apelante a pagar a quantia de condenar o requerido a restituir em favor da autora o valor de R$ 11.259,71 (onze mil e duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões (id.11826074), o banco apelante aduz pela inexistência de sua responsabilidade por danos morais e materiais diante dos saques na conta poupança da apelada e que os mesmos foram realizados com a senha do cartão magnética da apelada. Aduz que houve culpa exclusiva da apelada, que permitiu que terceiro tivesse acesso às suas senhas, na qual possui caráter pessoal e intransferível, não ocorrendo falha na prestação de serviços do banco apelante. Requereu a redução do quantum indenizatório, bem como que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença e julgada improcedente os pedidos na inicial.

Sem contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público Superior (id.14744343).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca de suposta ocorrência de falha na prestação de serviços do banco apelante, uma vez que a apelada teve vários saques bancários sem o seu conhecimento na sua conta poupança.

Inicialmente, o caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90, tendo em vista a relação jurídica de consumo entre as partes e frente a vulnerabilidade do consumidor. Sobre o tema, pacifica é o entendimento do Supremo Tribunal Federal na súmula 297:

Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso em questão, a apelada afirma ter ocorrido saques indevidos em sua conta poupança que não foram efetuados por ela e ocorreram sem o seu conhecimento e consentimento, no período de março de 2018 até 11 de maio de 2018, conforme extratos acostados aos autos (id.11825876 a id.11825879) e conforme o histórico de saques (id.11825883).

Nesse sentido, entendo que houve um extremo prejuízo da apelada, uma vez que a soma de todos os saques totalizou o montante de R$ 11.259,71 (onze mil e duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Assim, os saques indevidos e sem consentimento da apelada na sua conta poupança, configuram evento danoso o que enseja a responsabilidade do banco apelante, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Seguindo esse viés, caberia ao banco apelante demonstrar excludentes de sua responsabilidade, tais como a inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva da apelada, o que não ficou evidenciado, na espécie.

Por conseguinte, o apelante alegou de forma genérica a isenção de sua responsabilidade sobre o fato, bem como a existência de culpa exclusiva da apelada que permitiu o acesso de terceiros ao seu cartão magnético e respectivamente a sua senha de acesso a conta. Todavia, sequer fez prova de tal alegação. Não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, não trouxe elementos que afastam a sua responsabilidade, nem que atestem que as movimentações foram de fato realizadas pela apelada.

Em assim sendo, sobre a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, estas estão previstas no art. 927 e 186 do Código Civil:

Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vi- olar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No mesmo sentido, a responsabilidade do banco apelante, tem incidência na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

Sumula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.' 

Isso por que, restou claro a falha na prestação de serviços por parte do apelante, que consistiu no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta poupança da parte apelada contra a ação de fraudadores, má prestação de serviços que permitiu o acesso das informações da parte apelante que deviam ser protegidas pelo sigilo bancário.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. CONTA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da legislação consumerista, exime-se o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, caput. 2. Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Instituição Financeira não comprovou que as transações efetuadas na conta poupança dos clientes ocorreram de forma devida, restando evidente sua falha na prestação do serviço e caracterizando o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702608-25.2018.8.18.0000 - RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO relação de consumo movimentações indevidas na conta corrente do apelado vítima de golpe furto do cartão e senha por supostas funcionárias do Ministério da Saúde em visita à residência do apelado apelado que é responsável pela guarda do cartão magnético e da senha culpa concorrente que não afasta a responsabilidade integral do apelante relação de consumo cabia ao apelante instituir outros elementos de segurança para evitar a ocorrência de operações fraudulentas, como aposição da digital do cliente ou contato com o correntista operações que discrepavam do perfil do consumidor falha na segurança do serviço prestado pelo apelante declaração de inexigibilidade do débito referente aos contratos impugnados, cancelamento das cobranças pelo apelante e restituição simples do montante pago que se impunham sentença mantida. Resultado: recurso desprovido, quanto à parte conhecida." (Apelação Cível nº 1001602-69.2018.8.26.0069, Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/01/2021). 

Assim, não havendo nenhum indício de que a apelada tenha fornecido o cartão de sua conta poupança ou a senha para acesso para terceiro, resta configurado falha do serviço de movimentação da conta poupança, que não contou com segurança e eficiência esperadas, por parte da apelante, concluindo-se pela responsabilidade do banco apelante.

Quanto a indenização por danos morais, de forma acertada d. Juízo decidiu acerca do cabimento de indenização por danos morais, uma vez que não ocorreu mero aborrecimento da apelada e sim houve a configuração do extremo constrangimento em razão do prejuízo financeiro que lhe acometeu. Esse entendimento é corroborado nos entendimentos dos tribunais pátrios, vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito - Contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor - Relação de consumo configurada Contrato não apresentado pelo réu - Falha na prestação do serviço Risco profissional - Fato de terceiro que não exclui a responsabilidade civil da casa bancária Inscrição negativadora indevida - Débito declarado inexigível - Repetição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor - Damnum in re ipsa Indenização devida Manutenção do arbitramento realizado de acordo com o juízo prudencial Procedência em parte redimensionada nesta instância ad quem Recurso provido em parte. (...) Assim, sob o influxo dos parâmetros enunciados e da razoabilidade que os governa, o perfil econômico do autor (aposentado, fls. 1) e também a capacidade financeira da entidade ofensora, de rigor a manutenção da indenização no valor de R$10.000,00, por ser condizente com a situação examinada e os critérios norteadores supramencionados." (Apelação Cível nº 1003946-88.2020.8.26.0445 , relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 10/08/2021)

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SAQUE INDEVIDO. Transação não autorizada ou reconhecida pelo cliente. Contexto probatório a demonstrar o direito à devolução da quantia indevidamente sacada de sua conta corrente. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inversão do ônus da prova. Réu que não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, nem a existência culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dever da instituição financeira de restituir o valor indevidamente sacado. DANO MORAL. Ocorrência. Situação vivenciada pelo autor que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores. Saque indevido que o privou de importância indispensável às suas necessidades. Dano indenizável "in re ipsa". "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição financeira e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do réu desprovido. (TJ-SP - AC: 10010575020188260634 SP 1001057-50.2018.8.26.0634, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a saber de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento)sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800757-19.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GESSICA DE SOUSA CRUZ

Publicação

02/08/2024