TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806865-66.2022.8.18.0031
APELANTE: DANIEL VERAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 16057234) opostos por DANIEL VERAS DO NASCIMENTO em face do Acórdão (ID. n° 15578263) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença vergastada em todos seus termos.
Aduz o Embargante, em suma, que no acórdão houve omissão, tendo em vista que o órgão ao proferir a decisão não reconheceu a configuração da responsabilidade objetiva do embargado, isso porque o embargado teria praticado ato ilícito que gerou dano ao embargante. Alega, ainda, haver contradição pois o MM. Relator menciona que foi celebrado um negócio jurídico entre as partes, não há como garantir pela simples análise das cláusulas que o Embargante foi devidamente informado de todas as condições negociadas no ato da contratação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
De antemão, explicita-se que a parte embargada, ora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, não foi intimada tendo em vista o disposto no art.1.023, §2º, do CPC/2-15.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa e fundamentada manifestação quanto à legalidade e validade do negócio jurídico, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pelo apelante provém de contratação do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e descontadas do contracheque da parte autora, no Tipo - “529 BANCO BONSUCESSO CARTAO”, no valor de R$ 130,00, decorrente de contratação ajustada entre as partes, conforme documentos ID Num. 11504806.
Ademais, há provas de que o valor referente ao limite do cartão foi efetivamente transferido para conta do apelante como forma de antecipação do crédito do cartão (id. 11504813 - pág. 5).
Constata-se, consubstanciado nos fatos relatados, a ausência de prática comercial abusiva do banco demandado, que cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, não havendo o que se falar em hipossuficiência técnica para firmar o ajuste em modalidade contratual diversa.
Desse modo, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática legal perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido, subsistindo, a contratação a título de empréstimo pessoal consignado, na forma prevista no art. 170 do Código Civil, vez que realizado o contrato e recebido os valores.
[...]
Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora com a devida regularidade legal.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0806865-66.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL VERAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/07/2024