Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827849-69.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTEÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §1º e §2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. Nesse contexto, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive: Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial. 3. Os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação de serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no I e II do §3º do art.14 do CDC, quais sejam a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827849-69.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827849-69.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANSMIRIAM LOPES QUEIROZ, LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTEÇA MANTIDA. 

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §1º e §2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. Nesse contexto, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive: Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

2. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial.

3. Os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação de serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no I e II do §3º do art.14 do CDC, quais sejam a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Na SENTENÇA (ID 11051727), o magistrado considerou a contratação válida e culpa exclusiva do consumidor, que apesar de ter sido vítima de um golpe, a parte autora voluntariamente realizou as movimentações financeiras que questiona. Assim, julgou improcedente os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 11051731), a parte apelante sustenta que foi vítima de sequestro relâmpago e que os criminosos a obrigaram a dar seu cartão e a informar sua senha. Com isso teriam realizado a contratação de um empréstimo bancário na modalidade consignado BB CRÉDITO SALÁRIO no valor de R$ 19.215,00 (dezenove mil duzentos e quinze reais). Requer a reforma da sentença para acolher os pedidos da inicial.

Nas CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO (ID 11051739), a parte apelada alega ausência de ilicitude por parte do banco, que a culpa é exclusiva do consumidor, por não haver nenhum ato ilícito ou má prestação praticado pelo banco. Requer que o recurso não seja provido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Recurso recebido no duplo efeito legal.

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2. MÉRITO DO RECURSO

 De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora.

A respeito da validade da pactuação de contratos bancários pelo meio eletrônico, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (...). (STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO.USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoa ldo correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.633.785/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, g.n.)

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes (comprovação da contratação no ID 11051685), bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora (conforme ID 11051679), que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

No tocante a alegação da parte apelante de que foi vítima de sequestro relâmpago e que os criminosos a obrigaram a dar seu cartão e a informar sua senha, apesar de a responsabilidade do banco ser objetiva, conforme art. 14 do CDC, trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial. A respeito do tema, trago os seguintes julgados do STJ:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)

 

Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação de serviço, dano e nexo causal.

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no I e II do §3º do art.14 do CDC, quais sejam a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No presente caso, a parte apelante entregou cartão e senha a terceiros e contratou o empréstimo discutido, de forma que foi culpa exclusiva da parte autora, fato que exclui a responsabilização do banco. O artigo 14, §3º, II, do CDC, dispõe que:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(…)

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Desta forma, mesmo considerando o uso fraudulento do cartão e senha por terceiro, não é possível atribuir responsabilidade a instituição financeira pelo dano sofrido. Destarte, a sentença deve ser mantida.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.                                                                                   

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0827849-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA COSTA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/06/2024