TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801945-68.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BALBINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. No caso em apreço, em breve consulta aos expedientes dos autos em análise, observa-se que no despacho de ID.15074623 o magistrado de piso determinou a citação da instituição financeira, porém esta não foi realizada (id. 15067184). Desta forma, não houve a perfectibilizarão da relação jurídica processual. Inclusive, consta certidão de ID 15067184 informando que a citação deveria ser procedida por meio de carta com AR, porém assim não foi feito, pois inexistente a expedição da carta AR. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801945-68.2021.8.18.0036 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Ids.15067189) interposta pelo BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID.15067187), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BALBINA MARIA DA SILVA em face do banco apelante, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 318241148-2. Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato nº 318241148-2, para condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato que ora se declara inexistente e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso ID.15067189, aduzindo que não houve, de fato, a citação da parte ré, contudo fora certificado decurso do prazo para apresentação da peça contestatória, pelo que resta a nulidade da citação. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID.15074623. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: BALBINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar de um lado a ocorrência ou não de citação do banco requerido e, do outro, a validade do contrato nº 318241148-2, supostamente celebrado entre as partes e o montante ao qual a autora faz jus a título de danos morais e materiais a serem reparados. No caso em apreço, em breve consulta aos expedientes dos autos em análise, observa-se que no despacho de ID.15074623 o magistrado de piso determinou a citação da instituição financeira, porém esta não foi realizada (id. 15067184). Desta forma, não houve a perfectibilizarão da relação jurídica processual. Inclusive, consta certidão de ID 15067184 informando que a citação deveria ser procedida por meio de carta com AR, porém assim não foi feito, pois inexistente a expedição da carta AR. É inconteste que a citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para apresentar defesa, que deve ser feita pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído e sua ausência enseja a nulidade do processo. O principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando-se que somente com ela estaria devidamente formada a relação jurídica processual autor/juiz/réu. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. O acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o réu fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual o que levou o autor a perda do interesse de agir. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Observa-se ainda, por meio das assinaturas opostas no contrato, que o apelado não está representado por advogado, assim não sendo possível demonstrar sua capacidade postulatória. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo no processo judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1169611, 07077873120188070004, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Desta forma, considerando o error in procedendo, devem ser considerados nulos todos os atos processuais, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento. Deixo de analisar as demais razões do recurso interposto, face o reconhecimento da nulidade de citação, devendo ser procedido com o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de declarar a nulidade da sentença pela ausência de citação válida, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento e devida citação do requerido. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 27/06/2024
0801945-68.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBALBINA MARIA DA SILVA
Publicação27/06/2024