TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-95.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: JAYCE FREITAS VAZ
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.
III. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
V. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolvem-se os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Bom Jesus ao pagamento da quantia de R$ 5.326,68 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), referente às férias não pagas ao requerido, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
As parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, incidindo desde a data em que cada pagamento de cada período de férias deveria ter sido efetuado.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09, com termo inicial contado a partir da data de citação do requerido.”
O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801263-95.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuJAYCE FREITAS VAZ
Publicação14/08/2024