Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801263-95.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial. III. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”. IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte. V. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-95.2021.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-95.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: JAYCE FREITAS VAZ

Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.

III. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”. 

IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.

V. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”. 

A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolvem-se os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801263-95.2021.8.18.0042 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”. 

O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Bom Jesus ao pagamento da quantia de R$ 5.326,68 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), referente às férias não pagas ao requerido, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.

Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.

As parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, incidindo desde a data em que cada pagamento de cada período de férias deveria ter sido efetuado.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09, com termo inicial contado a partir da data de citação do requerido.” 

O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.

Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0801263-95.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

JAYCE FREITAS VAZ

Publicação

14/08/2024