TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-69.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TAYANE DE SOUSA ESTRELA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS QUE TENHAM SIDO QUITADAS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800013-69.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYANE DE SOUSA ESTRELA - PI20208-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Autora narra que quitou as faturas do cartão de crédito com vencimentos nos dias 10/09/2022 e 10/10/2022, (extrato juntado); que o pagamento total da fatura de setembro de 2022, no valor de R$ 5.948,45, foi realizado com atraso no dia 27/09/22, no entanto não foi considerado pelo banco requerido; que a fatura de outubro de 2022 foi gerada com o valor de R$ 11.686,41, soma das faturas do mês de setembro e outubro de 2022; que entrou em contato com a ré e foi orientado a realizar o pagamento da fatura de outubro de 2022 somente do valor correspondente a este mês, qual seja, R$ 4.608,39, pagamento foi feito no dia 13/10/22, no entanto, mesmo com os pagamentos a instituição financeira realizou um parcelamento de um débito de R$ 24.907,83, em 24x de R$: 908,76 o sem o seu conhecimento ou anuência. Pelo exposto, requer o cancelamento do parcelamento realizado sem autorização sua autorização, a cessação de qualquer tipo de cobrança de débitos que já foram adimplidos e o pagamento de uma INDENIZAÇÃO, a título de danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida alegou que o autor não realizou o pagamento da fatura 09/22 e o pagamento da fatura 10/22 foi de um valor menor que o seu total, o que implicou na adesão ao parcelamento fácil.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, in verbis:
“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR adimplidos os débitos referentes as faturas de setembro e outubro de 2022; b) DECLARAR a nulidade do parcelamento objeto da lide; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor relacionados ao parcelamento objeto da lide, corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pelo E. TJ/PI, a partir da data de cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”
Em suas razões recursais, o banco Recorrente alega: razões do recurso inominado; do escorço da demanda; necessidade de reforma; da sentença da busca real dos fatos; da legalidade do parcelado fácil reclamado pela parte recorrida – resolução do Bacen nº 4.549/17 e as novas regras do crédito rotativo; carta circular Bacen nº 3.816/17 e a forma de atuação das instituições financeiras em relação ao adimplemento parcial da fatura do cartão de crédito; da impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei - ampla publicidade da nova regra pelas instituições financeiras; do equilíbrio econômico trazido pela resolução Bacen nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 – da boa-fé objetiva da parte recorrente; da necessidade de exclusão dos danos materiais – não cabimento da repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo julgando IMPROCEDENTE a ação, que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800013-69.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024