Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750137-30.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR FALTA DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 534 DO STJ. SUPRIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. ART. 50, II, LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da suficiência da realização de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave. Entende o Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 941, que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do ministério público, afasta a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar. 2. Da falta grave. 2.1. No caso dos autos, tem-se que o agravaante cumpria pena unificada de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, na Penitenciária de Altos, pela prática dos crimes de roubo e de homicídio, apuradas nas ações penais nº 0000618-26.2013.8.18.0029 e nº 0000179-39.2018.8.18.0029. E, em 04 de agosto de 2022, fugiu da unidade prisional, tendo sido recapturado em 21 de fevereiro de 2023. 2.2. Ora, a fuga do agravante da unidade prisional se consubstancia em falta grave, nos termos do supracitado art. 50, II, da Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal. 2.3. Ademais, após o retorno do agravante ao sistema prisional, foi realizada, no dia 13 de julho de 2023, audiência de justificação, tendo sido oportunizada ao agravante a sua oitiva para prestar esclarecimentos. Logo, realizada a audiência de justificação na presença do defensor e do Ministério Público, ou seja, sob o corolário do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa em juízo, resta afastada a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar. 3. Da alteração da data-base. 3.1. Súmula 534-STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 3.2. No caso da falta grave da fuga, reinicia-se da recaptura do apenado. 4. Agravo em execução conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750137-30.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR FALTA DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 534 DO STJ. SUPRIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. ART. 50, II, LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da suficiência da realização de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave. Entende o Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 941, que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do ministério público, afasta a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar.

2. Da falta grave. 2.1. No caso dos autos, tem-se que o agravante cumpria pena unificada de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, na Penitenciária de Altos, pela prática dos crimes de roubo e de homicídio, apuradas nas ações penais nº 0000618-26.2013.8.18.0029 e nº 0000179-39.2018.8.18.0029. E, em 04 de agosto de 2022, fugiu da unidade prisional, tendo sido recapturado em 21 de fevereiro de 2023. 2.2. Ora, a fuga do agravante da unidade prisional se consubstancia em falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal. 2.3. Ademais, após o retorno do agravante ao sistema prisional, foi realizada, no dia 13 de julho de 2023, audiência de justificação, tendo sido oportunizada ao agravante a sua oitiva para prestar esclarecimentos. Logo, realizada a audiência de justificação na presença do defensor e do ministério público, ou seja, sob o corolário do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa em juízo, resta afastada a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar.

3. Da alteração da data-base. 3.1. Súmula 534-STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 3.2. No caso da falta grave da fuga, reinicia-se da recaptura do apenado. 

4. Agravo em execução conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LEANDRO ALVES DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/Vara de Execuções Penais que reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando, em razão da fuga do sistema prisional, e estabeleceu a data de sua recaptura – 21 de fevereiro de 2023 – como nova data-base para progressão de regime (ID 14766083 págs. 17/19).

Inconformado com a decisão, interpôs o presente agravo, no qual requer “seja REVOGADA a decisão judicial que determinou a alteração cautelar da data base, a fim de que posteriormente ocorra a oitiva prévia do Agravante para que possa exercer seu direito de defesa e justificar a possível tentativa de fuga na PRTIG, e a conclusão do procedimento administrativo disciplinar para apurar a falta grave (ID 15550113).

Em contrarrazões, o ministério público requereu que “seja julgado improvido o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais” (ID 14766083 págs. 20/24).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, interposto por Leandro Alves Araújo, mantendo-se, por via de consequência, a decisão agravada em todos os seus termos” (ID 16234089).

Revisão dispensável. 

Incluído o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando, em razão da fuga do sistema prisional, e estabeleceu a data de sua recaptura – 21 de fevereiro de 2023 – como nova data-base para progressão de regime, alegando que não houve apuração da falta grave mediante processo administrativo no qual pudesse exercer seu direito de defesa.

Aduz, ainda que “resta claro que a alteração cautelar da data base é medida que se encontra em completa desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, violando inúmeros corolários do processo penal e do regime democrático de direito tais como o Princípio da Presunção de Inocência, do Contraditório e da Presunção de Inocência, devendo assim ser prontamente reformada”. 

Pois bem, a Lei de Execução Penal prevê, em seus dispositivos legais, as situações que configuram falta grave, entre os artigos 50 a 52.

Sendo verdade que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Entretanto, em julgados recentes, a Corte de Justiça tem adotado entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 941, no sentido de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APONTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZADA OITIVA JUDICIAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, a teor da Súmula 533/STJ, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar" ( HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018, grifei). 2. Todavia, ao apreciar o tema em questão, sob a égide o instituto da repercussão geral, o Pretório Excelso (REsp n. 972.598/RS, ATA Nº 12, de 04/05/2020. DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020) firmou o entendimento de que "[a] oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 3. Aliás, "[f]undado nesta recente orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado" ( HC n. 577.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 4. Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual, consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer maneira a apuração administrativa da falta.5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 816813 SP 2023/0127676-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DO PACIENTE. PAD. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (STF, RE n. 972.598/RS, Tema n. 941 da repercussão geral). 3.Constatado que, na audiência de justificação, houve a oitiva do agente, estando presente seu advogado, afasta-se a irregularidade levantada quanto à ausência de PAD. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 691912 RS 2021/0287310-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO.

(...) 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).

3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada  mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração.

4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia ( Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ.

5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR).

(AgRg no HC n. 442.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE SUPRIDA POR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 533 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO RE 972.598/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24/4/2020 a 30/4/2020).

3. Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária.

Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.

(...) 5. Situação em que o paciente, durante o período de cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, praticou duas faltas graves:

manteve o equipamento de monitoramento sem carga por mais de dois meses e cometeu novo delito.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 579.647/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)

No caso dos autos, tem-se que o agravante cumpria pena unificada de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, na Penitenciária de Altos, pela prática dos crimes de roubo e de homicídio, apuradas nas ações penais nº 0000618-26.2013.8.18.0029 e nº 0000179-39.2018.8.18.0029. E, em 04 de agosto de 2022, fugiu da unidade prisional, tendo sido recapturado em 21 de fevereiro de 2023.

Ora, a fuga do agravante da unidade prisional se consubstancia em falta grave, nos termos do supracitado art. 50, II, da Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal, in litteris:

“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

II - fugir”;

Ademais, após o retorno do agravante ao sistema prisional, foi realizada, no dia 13 de julho de 2023, audiência de justificação, tendo sido oportunizada ao agravante a sua oitiva para prestar esclarecimentos, a qual exerceu afirmando que fugira em razão de suposta iminência de uma “guerra” de facções que se iniciaria na unidade prisional. Entretanto, julgados, pelo magistrado a quo,     tais motivos são insuficientes  para justificar a fuga.

Logo, realizada a audiência de justificação na presença do defensor e do Ministério Público, ou seja, sob o corolário do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa em juízo, resta afastada a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar.

Por conseguinte, com base no entendimento jurisprudencial acima exposto, a realização da audiência de justificação afasta a obrigatoriedade de processo administrativo para apuração da falta disciplinar.

Ainda, a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

“Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”

E, com base nessa compreensão, a data-base para contagem de concessão de eventuais benefícios é zerada e deve reiniciar-se a partir da data da prática da falta grave.

Corroborando esse entendimento, apresentam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. FUGA. DIA DA RECAPTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 2016844 SP 2022/0235912-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA 

1. Não obstante as alegações do agravante, atualmente entende esta Corte, no tocante à alteração da data-base, que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ).

2. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 617.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).

5- Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Andou bem a decisão objurgada ao aduzir que:

Embora o reeducando tente justificar o período de fuga, com o argumento, não se pode olvidar que, além do reeducando não ter comprovado suas alegações, o mesmo passou mais de 6 (seis) meses foragido, o que demonstra a intenção do mesmo em não cumprir a pena que lhe foi imposta. Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional, com a alteração da data base para o dia em que o reeducando foi recapturado. No caso em tela, não há o que se falar acerca de regressão de regime, haja vista o reeducando ter sido condenado e encontrar-se no regime fechado. No entanto, a data-base para progressão de regime deverá ser alterada.

Portanto, não prospera esta tese, motivo pelo qual mantenho incólume a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0750137-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

LEANDRO ALVES DE ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/06/2024