
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800301-84.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: VICTORIA OLIVEIRA DA LUZ
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800301-84.2021.8.18.0135 que a Candidata/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a convocação, nomeação e posse da Autora, no cargo de Agente de Endemias, para o qual foi aprovada em concurso público.
II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de São João do Piauí/PI para o Cargo de Agente de Endemias – Cargo 001 e que restou aprovada na 01ª (primeira) posição.
III. De fato, diante das provas apresentadas pela parte Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, o que confere a Impetrante o direito subjetivo à nomeação e posse, nos termos do entendimento consolidado por esta e. Corte no Enunciado nº 15 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
IV. TJPI. SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
V. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que no curso da ação o prazo de validade do concurso findou-se.
VI. Tendo sido a Candidata aprovada no certame dentro do número de vagas previstas no Edital e findando o prazo de validade do concurso, passa a Impetrante a possuir direito líquido e certo à nomeação e posse no carga vindicado.
VII. Quanto a matéria o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do Tema 161, com repercussão geral, firmando Tese nos seguintes termos: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
VIII. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800301-84.2021.8.18.0135 que a Candidata/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a convocação, nomeação e posse da Autora, no cargo de Agente de Endemias, para o qual foi aprovada em concurso público.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de São João do Piauí/PI para o Cargo de Agente de Endemias – Cargo 001 e que restou aprovada na 01ª (primeira) posição.
O MM. Juiz a quo proferiu Sentença concedendo a segurança e determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de agente de endemia.
O Município de São João do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, revertendo-se a condenação da municipalidade, com a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
A Impetrante apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida que concedeu a segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme constatado pela Procuradoria Geral de Justiça:
“Na origem, Victória Oliveira da Luz, ora apelada, impetrou mandado de segurança, visando sua imediata nomeação e posse, no cargo de agente de endemias, previsto no concurso de edital nº 001/2020, da Prefeitura São João do Piauí/PI (Id. 9860192).
O certame previa 1 vaga para o cargo em questão, tendo a apelada obtido a 1º colocação geral, o que lhe garantiu a condição de aprovada e direito subjetivo à nomeação (Id. 9860198 - Pág. 13/9860200 - Pág. 1).
(...)
Em matéria de concurso público, a jurisprudência vem, reiteradamente, confirmando o entendimento segundo o qual o candidato só possui direito subjetivo, caso tenha sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, respeitado o prazo de validade do concurso público, oportunidade em que a Administração Pública exercerá o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao momento da nomeação.
Destaque-se que o Poder Público não pode mais usufruir de sua prerrogativa de discricionariedade, sob o manto da boa atuação administrativa, para avaliar o momento mais conveniente e oportuno para nomear o candidato aprovado em concurso público.
Isto porque, o prazo de validade do certame expirou no dia 18 de dezembro de 2022, isto é, dois anos contados da data da homologação do resultado final (18/12/2020), conforme Diário Oficial dos Municípios, ano XVIII – edição IVCCXXIV, considerando que não houve prorrogação (Id 9860199).”
Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público faz jus ao direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.
De fato, diante das provas apresentadas pela parte Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, o que confere a Impetrante o direito subjetivo à nomeação e posse, nos termos do entendimento consolidado por esta e. Corte no Enunciado nº 15 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:
SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Ademais, no caso dos autos, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que no curso da ação o prazo de validade do concurso findou-se.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do candidato aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Tendo sido a Candidata/Impetrante aprovada no certame dentro do número de vagas previstas no Edital e findando o prazo de validade do concurso, passa a Impetrante a possuir direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo vindicado.
Quanto a matéria o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do Tema 161, com repercussão geral, firmando Tese nos seguintes termos:
STF - Tema 161 – Tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com o Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI, e com o Tema 161 do Supremo Tribunal Federal nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800301-84.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorVICTORIA OLIVEIRA DA LUZ
RéuPREFEITO MUNICIPAL
Publicação27/05/2024