Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800945-44.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800945-44.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800945-44.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ODILON AMORIM

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  JUNTADA DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Sentença nulificada. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODILON AMORIM (Id 11806505) em face da sentença (Id 11806108) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800945-44.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à petição inicial, de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda.

 Condenação da autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da formalização da relação processual.

 Em suas razões recursais o apelante aduz que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto, não fazem parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, tratando-se de documentos probatórios, que podem, inclusive, ser apresentados pela parte apelada durante a instrução ou mesmo na contestação, pois, estando em poder do apelado, tem este melhores condições de apresentá-lo em juízo, nos termos dos artigos 396 e seguintes, e, ainda, pela aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, razão pela qual a sua inércia em apresentar tais documentos não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, tampouco implica a inépcia, mas, tão somente, uma deficiência probatória.

Alega que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida ou suspeita de prática de advocacia predatória, mas, tão somente o exercício legítimo do direito de ação, porquanto, a inicial está individualizada e fora instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas.

Assevera que o interesse de agir se afigura presente na espécie, mormente quando há pelo jurisdicionado questionamento acerca de cobranças por serviços não contratados ou que não foram respeitadas as formalidades legais da suposta contratação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante.

No mérito, aduz que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 11806111).

Intimado para se manifestar a acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais(Id 12220817), o apelante quedou-se inerte.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14384727).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR 


I -DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14384727).  


II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA  


A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo (Id. 11806101).

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art.8ºda Lei1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.

Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 


III - DO MÉRITO RECURSAL


O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que se refere aos extratos bancários, deve-se levar em consideração as peculiaridades no caso em análise, tem-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa, manifestamente hipossuficiente e, por outro lado, o requerido, uma instituição bancária de abrangência nacional. Portanto, a hipossuficiência técnica da parte autora em face da requerida é patente, tendo em vista o desconhecimento técnico e informativo acerca dos serviços em questão, devendo a instituição bancária assumir o ônus probatório quanto à qualidade dos serviços prestados. Em sendo assim, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Destaca-se que referido dispositivo legal é vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo-se a incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. 

Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato discutido, bem como o devido pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 

Entretanto, ainda, que a presença da hipossuficiência seja apta por si só à inversão do ônus da prova, a alegação da parte autora deve conter alguma plausibilidade, não a eximindo da demonstração de legitimidade e de interesse processual. Aliado ao que foi dito, cabe registrar que a parte autora instruiu a petição inicial com Extrato de Empréstimos Consignados, documento apto a demonstrar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo discutido nos autos, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.  

Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural. 

Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). 

O que cabe agora, ao banco requerido, ora recorrido, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( art. 373, II, do Código de Processo Civil).

Avista-se, ainda, que a decisão recorrida não se alinha com o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível.

No que se refere ao fato de ter que responder quesitos, denota-se que o magistrado de primeiro grau está criando pressupostos para o ajuizamento da ação, em dissonância com o Código de Processo Civil. 

A procuração, por sua vez, encontra-se assinada e atualizada.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais. 


 4 -  DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800945-44.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILON AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/08/2024