Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800425-05.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM INFORMAÇÃO DE DATA LIMITE PARA PAGAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA DO CORTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO À EQUIPE DE CORTE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-05.2020.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-05.2020.8.18.0167

RECORRENTE: IRISMAR ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM INFORMAÇÃO DE DATA LIMITE PARA PAGAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA DO CORTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO À EQUIPE DE CORTE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800425-05.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: IRISMAR ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter o fornecimento de energia elétrica suspensa indevidamente. Pleiteando, ao final, indenização por danos morais.  

A sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré. Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese:  do erro de fato; da responsabilidade objetiva; da existência do dano moral. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Compulsando os autos, constata-se que a requerida comprova que a parte autora se encontrava com as faturas de janeiro e fevereiro de 2020 em atraso, tendo realizado o respectivo pagamento somente na data do corte. Ademais, no momento do corte não houve a comprovação do pagamento à equipe da concessionária.

Ocorre que não havendo tempo hábil para compensação, incumbe ao consumidor comprovar o pagamento com o fim de impedir a suspensão do fornecimento de energia. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA EM ATRASO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA DO CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA. LICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, após prévia notificação do consumidor. (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 c/c art. 140, § 3º, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2. É válida a notificação impressa na própria fatura do mês subsequente, devendo a concessionária respeitar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o aviso e o corte (art. 173, I, b, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 3. Tratando-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação, cabe ao consumidor comprovar o pagamento à equipe da concessionária, a fim de obstar a suspensão do serviço. 4. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos.

(TJ-PE - APL: 4837763 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 11/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2017)

 

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo pagamento em atraso de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0800425-05.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IRISMAR ALVES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/07/2024