TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763185-90.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO A ROGO PREENCHE OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART.595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível a realização mediante procuração por documento público ou particular, assinatura pela parte, conforme disposto nos arts. 104 e 105 do CPC.
2. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
3. Considerar válida a representação processual da agravante, porquanto em acordo com a legislação civilista.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos moldes da decisão de Id. Num. 14118725, suspendendo os efeitos do decisum atacado. Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS nº 0763185-90.2023.8.18.0000, proposta pelo agravante em face do BANCO C6 S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:
(…)
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço. (Id. Num. 14104262).
Em suas razões recursais (Id. Num. 14104261), a agravante sustentou que o d. Juízo de origem equivocou-se, visto que a exigência de procuração pública é totalmente descabida, porquanto o art. 595 do Código Civil autoriza a utilização da assinatura a rogo. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado. Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental e determinei o regular processamento do feito na origem. (decisum ao Id. Num. 14118725). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte agravada não apresentou contraminuta. (AR ao Id. Num. 15331780). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade das diligências determinadas pelo d. Juízo de origem.
Nesse sentido, a presente decisão será divida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida.
Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
De saída, destaco que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatício para a defesa dos interesses do contratante.
O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível a realização mediante procuração por documento público ou particular, assinatura pela parte, conforme disposto nos arts. 104 e 105 do CPC, in verbis:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
De mais a mais, consoante o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados.
Isso porque os analfabetos não estão impedidos de contratar, sendo plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, ainda que expressem sua vontade de forma distinta.
No mesmo sentido, precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DE PODERES AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019).
Logo, de fato, é desnecessária a apresentação de procuração pública.
Com efeito, como dito anteriormente, para validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, é necessária a presença de 02 (dois) requisitos cumulativos, a saber: i) assinatura a rogo por terceiro; ii) assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Isto posto, a Procuração “AD JUDICIA ET EXTRA” colacionada aos autos de origem (Id. Num. 14104263 Pág. 01) preenche os requisitos obrigatórios previstos no art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, deve-se considerar válida a representação processual da agravante, porquanto em acordo com a legislação civilista.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 14118725, suspendendo os efeitos do decisum atacado.
Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763185-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação04/07/2024