TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826333-82.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ADRIANA LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826333-82.2019.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação da empresa requerida, ora recorrida, a ressarcir o valor de R$ 2.227,00 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais), a título de danos materiais que lhe foram causados e em danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, esclarecendo-se que a parte poderá propor novamente a referida ação perante o procedimento comum. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Razões da recorrente, alegando, em suma: a desnecessidade de perícia, a existência de danos materiais e danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: ADRIANA LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador. Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela. Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa. Consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores é objetiva, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro. Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifico que a recorrente comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, uma vez que ocorreram diversos vazamentos em canos de responsabilidade da empresa e foram necessárias diversas solicitações junto à concessionária para realizar os reparos. A recorrente juntou aos autos registros fotográficos e em vídeos, demonstrando os vazamentos existentes. A empresa recorrida, em ID. 8428511, também juntou registros fotográficos dos vazamentos e das ordens de serviço, de modo que a existência dos vazamentos e os pedidos de reparo constituem fatos incontroversos. Em ID. 8428512 foi juntado Laudo Técnico elaborado por engenheiro civil, no qual conclui que: “Diante das não conformidades técnicas construtivas e do vazamento que atingiu a edificação inspecionada, tem-se a necessidade de algumas correções, já que, outras já foram executadas por um terceirizado contratado pela proprietária da edificação, como implantação de pilares, correção de algumas fissuras e execução de cintamento para fundação”. O responsável pelo laudo foi ouvido em audiência de instrução (ID. 8428557) na qual consta seu depoimento: “que confirma que o problema foram a junção das frestas encontradas na tubulação da pia, bem como no cano da empresa, motivo pelo qual a junção desses dois fatores trouxe inúmeros prejuízos a autora (...) ; quando fez a vistoria não recorda se havia sido feito a solução do problema do vazamento, a perícia fora feito de forma visual e utilizou trenas para tanto e um escalímetro que mede uma ou outra de forma milimétrica algumas fissuras e que a perícia que fora feito simples e que não precisa se utilizar ferramentas mais complexas, se não houvesse vazamento na rua não teria tomado essa gravidade de patologias”. Assim, o profissional técnico atribui que os problemas no imóvel da consumidora possuem duas causas: o emprego de técnicas construtivas inadequadas e o vazamento. Nesse sentido, entendo que apesar da existência dos danos materiais, os vazamentos constantes nos canos da concessionária não foram a única causa do prejuízo, fato que deve ser considerado na fixação do valor de indenização. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os documentos juntados pela recorrente demonstrando gastos com a obra, fixo a reparação em danos materiais no valor de R$ 1.113,50 (mil cento e treze reais e cinquenta centavos). Quanto a existência do dano moral, observo que a consumidora tentou diversas vezes solucionar o problema extrajudicialmente, tendo registrado requerimentos administrativos, boletim de ocorrência e reclamação no PROCON. Além disso, em documentos juntados pela recorrida em ID. 8428513, também há a comprovação das diversas reclamações feitas a respeito de vazamentos e solicitação de urgência em ordens de serviço. Nesse sentido, no tocante ao dano moral, as provas constantes nos autos permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor: “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para: a) RECONHECER a competência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial; b) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MATERIAIS no montante de R$ 1.113,50 (mil cento e treze reais e cinquenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0826333-82.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorADRIANA LIMA DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/08/2024