TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-34.2021.8.18.0167
RECORRENTE: SOLANGE MARIA PINHEIRO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ ADIMPLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. CARTA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-34.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que está sofrendo cobranças referentes a débitos já adimplidos. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para excluir o pleito de indenização por dano moral e material. De outra parte, declarou inexistente o débito vinculando à unidade consumidora de titularidade da autora referente ao mês de outubro de 2020 no valor de R$ 163,13. Determinou à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica da unidade de titularidade da autora em razão do referido débito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SOLANGE MARIA PINHEIRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA - PI14869-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência das cobranças indevidas, eis que, a parte autora comprova o pagamento do débito, desincumbindo-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais. O simples fato de efetuar cobrança de débito inexistente, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja. A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800382-34.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorSOLANGE MARIA PINHEIRO DE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/06/2024