Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800524-53.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-53.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800524-53.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: ANTONIA MARIA DE MACEDO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800524-53.2021.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por ANTONIA MARIA DE MACEDO SOUSA, ora apelada.

Na ação originária (Id 10984400), a parte autora afirma que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 808356431), cuja validade não reconhece, dele decorrendo descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.

Na contestação (Id 10984412), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, a ocorrência de conexão, a litispendência, e, prejudicialmente, a prescrição e decadência.

No mérito, assevera, que 1) o contrato questionado fora regularmente formalizado, tendo sido o valor liberado em favor da parte autora, 2) não há prova de danos materiais, 3) inexiste danos morais, 4) não cabe a inversão do ônus da prova, e, 5) a parte autora incorreu em litigância de má-fé. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos o contrato impugnado (Id 10984418) e não colacionou documento que comprove o pagamento do valor nele previsto.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 10984422).

Na sentença recorrida (Id 10984424), julgou parcialmente procedente a ação originária para determinar o cancelamento do contrato questionado, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário e a pagar a quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.

Nas razões da apelação (Id 10984432), a Instituição financeira recorrente reafirma os fundamentos de mérito lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a restituição/compensação do valor que afirma haver sido liberado em favor da parte autora/recorrida.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 10984433) refutando as teses expostas nas razões recursais e reiterando os argumentos lançados na inicial. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 14022052).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de indenização por danos morais.

No recurso interposto pelo Banco demandado, pretende-se a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da reparação por danos morais e eventual direito de compensação.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado nº 808356431, muito menos fora demonstrada a própria existência do ajuste contratual.

Na verdade, o Banco recorrente se limita afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que se revela insuficiente.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado e da existência do contrato, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao citado ajuste contratual.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.

À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável reduzir o valor indenizatório de seis mil reais (R$ 6.000,00) para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido.

No que tange à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a quantia condenatória, não merece guarida a pretensão recursal.

A tese sustentada pelo Banco apelante no sentido de que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença não deve prosperar, eis que não se encontra embasado em nenhum fundamento legal.

Conforme afirmado na sentença, aplica-se o disposto no art. 405, do Código Civil, in litteris: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

É a partir da citação que a parte demandada toma ciência da alegação de que o ato por ela praticado implicou em ofensa à parte autora, devendo os juros moratórios serem contabilizados, portanto, a partir da referida data.

Quanto à tese de compensação entre o valor condenatório e a quantia que o Banco afirma haver repassado em razão do contrato anulado, também não merece amparo a pretensão recursal, eis que, como acima afirmado, não fora comprovada, pela Instituição financeira, a transferência/depósito da citada quantia, não havendo, pois, possibilidade de se falar em compensação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para reformar a sentença recorrida, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, reduzindo-o para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária deste valor incidir a partir da ciência deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).

É o voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800524-53.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIA MARIA DE MACEDO SOUSA

Publicação

02/07/2024