Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026362-10.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 90 do CPC é peremptório ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2. Ora, por mais que não tenha sido localizado o bem objeto da busca e apreensão, o juízo a quo intimou o Recorrente para manifestar o interesse em converter o feito em execução, tal como previsto pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no entanto não o requereu. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026362-10.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026362-10.2015.8.18.0140

Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449) e Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974)

Apelado: ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 90 do CPC é peremptório ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

2. Ora, por mais que não tenha sido localizado o bem objeto da busca e apreensão, o juízo a quo intimou o Recorrente para manifestar o interesse em converter o feito em execução, tal como previsto pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no entanto não o requereu.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários em 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de sentença pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES, extinguiu a ação sem resolução de mérito e condenou o Autor, ora Apelante, em honorários sucumbenciais, nestes termos:


Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Revogo liminar concedida em decisão ID 6425321.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor causa a ser revertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.” (ID 11095533).


Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) não foi a parte Apelante quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, mas sim o inadimplemento do Apelado; ii) o art. 82, § 2º do CPC estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença, excluindo a condenação em honorários sucumbenciais.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de condenação do Apelante em honorários advocatícios.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada.

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante suscita, em suma, que o Réu, ora Apelado, é quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual, por força do princípio da causalidade, deve ser invertido o ônus sucumbencial na presente ação.


Todavia, entendo que os argumentos do Apelante não merecem prosperar.


Isso porque o art. 90 do CPC é peremptório ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

In casu, o feito de origem foi extinto sem resolução de mérito porque o Autor, ora Apelante, apresentou requerimento de desistência (ID 11095526).

Ora, por mais que não tenha sido localizado o bem objeto da busca e apreensão, o juízo a quo intimou o Recorrente para manifestar o interesse em converter o feito em execução, tal como previsto pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no entanto não o requereu.

Assim, não existe óbice à aplicação da literalidade do art. 90 do CPC, de modo que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, majoro os honorários em 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


Detalhes

Processo

0026362-10.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES

Publicação

04/07/2024