Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751350-71.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento de tutela de urgência quando se discute a revisão de cláusulas contratuais, é necessário que atenda os seguintes requisitos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; 2) a verossimilhança de suas alegações; 3) o depósito do valor referente à parte do débito tida como incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Desta forma, deve-se reconhecer que a suspensão da execução do contrato sem a prestação de qualquer tipo de caução em Juízo ocasionaria prejuízos consideráveis ao banco agravante e dificultaria a quitação do débito, no caso de eventual improcedência da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751350-71.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751350-71.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento de tutela de urgência quando se discute a revisão de cláusulas contratuais, é necessário que atenda os seguintes requisitos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; 2) a verossimilhança de suas alegações; 3) o depósito do valor referente à parte do débito tida como incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

2. Desta forma, deve-se reconhecer que a suspensão da execução do contrato sem a prestação de qualquer tipo de caução em Juízo ocasionaria prejuízos consideráveis ao banco agravante e dificultaria a quitação do débito, no caso de eventual improcedência da demanda.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751350-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de Decisão Interlocutória prolatada nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 0804401-35.2023.8.18.0031, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAUJO, ora agravada, na qual o Magistrado a quo deferiu o pedido liminar para autorizar a agravada a realizar depósitos em consignação dos valores que entende como incontroversos.

Em suas razões recursais (ID 15259976), aduz o agravante que a decisão deve ser reformada, pois consta expressamente no contrato todas as taxas de juros cobradas no período do contrato, bem como a adesão ao seguro. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja revogada.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 16059892), requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão incólume por seus próprios fundamentos. 

Em observância à orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Na origem, cinge-se a controvérsia acerca da revisão de um contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Deferida a tutela de urgência para autorizar o depósito das parcelas com valor que a agravada reconhece como incontroverso, insurge-se o agravante quanto à regularidade da contratação e necessidade de reforma da decisão, a fim de admitir que se proceda com os descontos das parcelas normalmente, com o valor disposto em contrato.

Em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento de tutela de urgência quando se discute a revisão de cláusulas contratuais, é necessário que atenda os seguintes requisitos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; 2) a verossimilhança de suas alegações; 3) o depósito do valor referente à parte do débito tida como incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Entretanto, no caso em análise, resulta inviável a antecipação da tutela de urgência pretendida, porque ausente a probabilidade do direito da parte autora, requisito exigido no artigo 300, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, compulsando-se os autos e o lastro probatório produzido no processo de origem (Proc. n° 0804401-35.2023.8.18.0031), verifica-se a juntada, por parte do agravante, do contrato firmado (ID 51730459, processo de origem). Analisando-se detidamente o documento apresentado, verifica-se que o mesmo trata-se de extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento.

A parte agravada, na origem, alega que estavam sendo descontados valores superiores ao contratado, uma vez que foram adicionados unilateralmente pelo banco agravante, tributos no valor de R$ 705,46 e um seguro prestamista na soma de R$ 8.420,10.

Porém, não é o que se conclui pelo contrato acostado, tendo em vista que o mesmo prevê expressamente os referidos encargos contestados.

Desta forma, deve-se reconhecer que a suspensão da execução do contrato sem a prestação de qualquer tipo de caução em Juízo ocasionaria prejuízos consideráveis ao banco agravante e dificultaria a quitação do débito, no caso de eventual improcedência da demanda, ofendendo, assim, o equilíbrio contratual, além de atingir até mesmo a alegada boa-fé do recorrente, pondo em xeque, inclusive, a probabilidade do direito alegado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO E OBSTAR PROVIDÊNCIAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO PELOS RÉUS. INCONFORMISMO DO AUTOR. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADA À POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO NESSE PONTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO PARCIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (RESP 1061530/RS). LIBERALIDADE DO DEVEDOR QUE, PORÉM, NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso se volta contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e determinar que os réus se abstivessem de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção do crédito; 2. As razões recursais, porém, se limitaram a requerer a autorização do depósito judicial do valor considerado incontroverso, limitando, portanto, a extensão horizontal do recurso; 3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido” ( REsp 1061530/RS); 4. Tal liberalidade, porém, não tem o condão de desconstituir a mora, pois, para tanto, seria necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Corte Superior: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 5. Insurgência que comporta provimento, para facultar ao agravante o depósito do valor incontroverso, ressalvada, contudo, a subsistência dos efeitos da mora. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0074872-67.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.05.2021)

Assim, a reforma da decisão agravada é medida a se impor.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reformar a decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência e determinar o pagamento das parcelas conforme estabelecido no contrato e não por meio de depósito em consignação.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0751350-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAUJO

Publicação

27/06/2024