TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000198-79.2013.8.18.0042
APELANTE: ORLEILSON CARVALHO BATISTA
APELADO: LUZIANNE DA SILVA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO ART. 14 DA LEI 10.826/03. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
2. A vítima narrou de forma coesa e firme ao afirmar “que quando ia saindo do seu estabelecimento, foi abordada por dois indivíduos, tendo certeza que o apelido de um deles é ‘LEITE’, mas que do presente acusado não sabe; que um deles estava armado com uma faca e o outro armado com arma de fogo”.
3. É evidente que todas as questões foram devidamente consideradas e avaliadas na sentença guerreada, tendo o Juiz sentenciante fundamentando o presente julgado em elementos concretos presentes nos autos. Assim, a imposição da pena acima do mínimo legal se mostra adequada para a reprovação e prevenção do delito.
4. Na sentença, o apelante foi absolvido do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ORLEILSON CARVALHO BATISTA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, em que condenou pela prática do artigo 157, §2º, II, do Código Penal e absolveu do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (id. n.º 11081569 – Páginas 132/141).
Irresignada, a defesa interpôs recuso de Apelação.
Requereu, em suas razões (id. 11081569):
a) A absolvição do acusado pelo crime de roubo, por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP;
b) A desconsideração da Majorante prevista no inciso II, §2º, do art.157, qual seja, a de concurso de pessoas, em razão da não existência de provas da participação do apelante no crime e consequentemente a redução do aumento de pena outrora aplicado;
c) A aplicação da pena no mínimo legal.
d) Que seja mantida a absolvição do apelante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03;
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pela manutenção da sentença, de modo que seja conservada a imputação da prática do crime do artigo 157, §2º, II, do Código Penal ao apelante (id. 11081569-fls. 182/190).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 15584765).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante pelo crime de roubo, por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; pela desconsideração da Majorante prevista no inciso II, §2º, do art.157, qual seja, a de concurso de pessoas, em razão da não existência de provas da participação do apelante no crime e consequentemente a redução do aumento de pena outrora aplicado; pela aplicação da pena no mínimo legal e que seja mantida a absolvição do apelante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
– DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pela declaração da vítima LUZIANNE DA SILVA COSTA, que asseverou ter o acusado, com o uso de uma arma de fogo, subtraído sua moto; pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12, o qual comprova que o bem estava de posse dos acusados; pelo termo de restituição de fls. 15, comprovando que a vítima recuperou o bem produto do crime.
Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. As declarações da vítima, do corréu ADENILSON DA SILVA FONSECA e em especial da testemunha MARLI NUNES DOS SANTOS, tanto em sede policial quanto na instrução criminal, deixam claro que foi o réu um dos responsáveis pela prática criminosa, além da própria confissão delituosa reconhecida em sede de sentença.
A Vítima LUZIANNE DA SILVA COSTA relatou que, no dia dos fatos, estava em casa e resolveu voltar para seu comércio para buscar fraldas para sua filha; que quando ia saindo do seu estabelecimento, foi abordada por dois indivíduos, tendo certeza que o apelido de um deles é “LEITE”, mas que do presente acusado não sabe; que um deles estava armado com uma faca e o outro armado com arma de fogo; que começaram a lhe xingar; que ocorreu por volta das 19 horas; que um começou a falar “perdeu, perdeu, perdeu”; que estava com sua bebê no colo; que entregou o capacete e a chave da moto; que um colocou a faca no pescoço de sua filha e o outro apontou a arma de fogo para ela; que o acusado e seu comparsa vinham a pé; que não lembra tanto da fisionomia do acusado, e que a lembrança maior é do outro (ADENÍLSON), pois era aquele quem mais falava exigindo seus bens; que eles pegaram a moto e quem saiu pilotando foi ORLEÍLSON, ora acusado, pois o outro aparentava não saber pilotar; que o acusado era quem ficava com o revólver e outro ficava com a faca; que reconhecer não reconhece o acusado, pois era o outro quem falava mais; que não pode afirmar com certeza que era o acusado, pois não se recorda do rosto dele; que os dois foram vistos juntos no mesmo dia próximo a uma festa no centro da cidade, já com sua moto;
A testemunha GEYSEL OLIVEIRA DA SILVA disse que no dia dos fatos, estava acontecendo os preparativos para a reinauguração do hospital, e a vítima, que tem um comércio no centro da cidade, chegou no Batalhão com sua filha de colo, por mototáxi, dizendo que tinha sido roubada. Que, ao falar com os outros membros da patrulha, e através das características fornecidas pela vítima, chegaram à conclusão que os autores do crime teriam sido um senhor conhecido como “LEITE”, e o outro seria Orleílson de Currais/PI; que fizeram diligências e encontraram “LEITE”, que estava em casa dormindo; que após os policiais conversarem bastante com “LEITE” (ADENÍLSON), este disse que a moto produto do roubo estava escondida em baixo de um pé de manga no Bairro Chapadinha; que encontraram a motocicleta no amanhecer; que disseram para ADENILSON que a vítima teria dito que teria sido assaltada por duas pessoas, momento em que ele disse que praticou o crime juntamento com ORLEÍLSON de Currais, mas que não sabia onde ele estava; que o depoente designou uma equipe da Polícia Militar para encontrar o acusado, mas não tiveram êxito; que ADENÍLSON não ofereceu reação nem resistência no momento de sua prisão em flagrante; que os policiais encontraram um capacete no pátio, que batia com as características do capacete da vítima; que ADENÍLSON confessou a prática criminosa, dizendo onde a moto estava, e disse que praticou o crime em conjunto com ORLEÍLSON;
A testemunha RICARDO DIAS DA COSTA relatou que ficou sabendo dos fatos apenas depois; que procurou saber se era verdade ou mentira as acusações contra o acusado, tendo escutado da vítima que não eram verdadeiras; que a vítima foi até sua casa para saber onde é que o acusado estava, porque ele costumava ficar muito em sua casa;
A Testemunha JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA informou que nunca soube de ORLEÍLSON praticando esse tipo de ação; que no dia dos fatos, ORLEÍLSON esteve em sua casa na parte da manhã; que nunca viu ORLEÍLSON com qualquer tipo de arma;
A Testemunha MARLI NUNES DOS SANTOS relatou que ORLEÍLSON estava só pilotando a moto, mas não participou do roubo; que quem contou isso para ela foi RICARDO e o próprio ORLEÍLSON; que nunca viu dizer do acusado portando nenhuma arma; que sabe que o acusado “já aprontou muito”;
O Interrogatório do acusado ORLEILSON CARVALHO BATISTA mencionou que a acusação contra si é falsa e não sabe porque está sendo acusado; que no dia dos fatos foi para festa no clube Verão Quente; que estava sozinho; que conhece ADENÍLSON apenas de vista e não sabe o apelido dele; que viu ADENILSON naquele dia, apenas de madrugada, na mesma festa; que conhece ADENILSON de vista porque a mãe dele possui um trailer na feira e ele ficava bastante tempo lá; que ficou na festa até de manhã e depois foi para casa; que não sabe explicar porque ADENILSON disse que praticou o crime com ele; que não andou em motocicleta com ADENILSON.
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de depoimento da vítima e testemunhas, termo de restituição e interrogatório do acusado.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para condenação.
II – DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTA NO §2º, INCISO II DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
A defesa requereu a desconsideração da Majorante prevista no inciso II, §2º, do art.157, qual seja, a de concurso de pessoas, em razão da não existência de provas da participação do apelante no crime e consequentemente a redução do aumento de pena outrora aplicado.
O acusado foi imputado pela prática de roubo mediante concurso de pessoas, já que agiu em conjunto com outro indivíduo, Adenilson Silva Fonseca, na execução do crime em questão, mediante acordo prévio de vontades. Esta colaboração fica evidente pelo planejamento detalhado de sua atuação, conforme demonstrado pelo seu modus operandi e pelas provas presentes nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima narrou de forma coesa e firme ao afirmar “que quando ia saindo do seu estabelecimento, foi abordada por dois indivíduos, tendo certeza que o apelido de um deles é ‘LEITE’, mas que do presente acusado não sabe; que um deles estava armado com uma faca e o outro armado com arma de fogo”.
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes contra o patrimônio, especialmente devido à forma comum em que ocorrem, com pluralidade de agentes e divisão de tarefas, frequentemente em locais isolados ou desprotegidos, onde a clandestinidade é utilizada para alcançar o êxito na atividade criminosa, o que se demonstra no presente caso.
Mesmo que o comparsa do apelante não tivesse sido identificado, o que não ocorreu no presente caso, pois a investigação policial conseguiu identificá-lo, a jurisprudência é firme no entendimento de que é desnecessária a identificação ou localização do comparsa, vejamos:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.”(HC XXXXX/RS–Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 24.2.2017).
Logo, o pleito de afastamento da qualificadora mostra-se improcedente.
III-DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL
A defesa requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Sem razão o apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção.
No presente caso, é evidente que todas as questões foram devidamente consideradas e avaliadas na sentença guerreada, tendo o Juiz sentenciante fundamentando o presente julgado em elementos concretos presentes nos autos. Assim, a imposição da pena acima do mínimo legal se mostra adequada para a reprovação e prevenção do delito.
Contudo, não assiste razão ao apelante quanto a aplicação da pena no mínimo legal.
Quanto ao pedido da defesa de manutenção da absolvição do apelante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, verifica-se que não há necessidade de reparos.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 24/06/2024
0000198-79.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorORLEILSON CARVALHO BATISTA
RéuLUZIANNE DA SILVA COSTA
Publicação25/06/2024