TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763684-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados.
2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário.
3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão e, de consequência, assegurar ao Agravante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023 e na legislação de regência, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA contra decisão exarada pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n. 0857405-48.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID n. 49590577), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante, objetivando compelir os réus a submetê-lo a nova avaliação psicológica no concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
No agravo de instrumento interposto (ID n. 14275353), o agravante aduz ter sido considerado inapto na avaliação psicológica do concurso supracitado, porém, assevera que não houve a aplicação de um critério objetivo, não havendo a especificação clara acerca dos elementos utilizados para o cálculo dos escores/percentis, assim como não foi fundamentado o resultado obtido. Sopesa restar configurada violação às normas editalícias, não ter sido fornecido cópias das avaliações psicológicas aplicadas, assim como violação do manual de elaboração de documentos decorrentes de avaliações psicológicas.
Ao final, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse assegurada a sua submissão a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e parâmetros preestabelecidos, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovado.
Em provimento definitivo, pleiteou a reforma da decisão interlocutória prolatada para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial.
Sem preparo em razão de o agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (ID n. 14302843)
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID n. 14501834), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ sustentam que não se encontram presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que obsta o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Defendem a legitimidade e legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à adequação dos testes aplicados. Sustentam ainda que a etapa da Avaliação Psicológica tem amparo na legislação e foi realizada em estrita observância às regras editalícias, razão pela qual pontua que a pretensão recursal encontra óbice nos princípios constitucionais pertinentes.
Nesta instância, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. (ID n. 16896972)
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, porquanto configurados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II- MÉRITO
Consoante relatado alhures, cuida-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito liminar consistente na prolação de comando judicial compelindo os réus a realizarem nova avaliação psicológica para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público.
Revendo meu posicionamento anterior, tenho que o recurso aviado merece ser provido.
Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo ao agravante e ao candidato eventualmente empossado em seu lugar, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação do recorrente no certame até a produção da prova pericial elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro e o devido cumprimento às normas do certame.
Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público. Tem-se apenas a manutenção do candidato no certame e a realização de novo exame psicotécnico devidamente detalhado, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente.
Em síntese: o provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a renovação de exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos plasmados no edital do certame, bem como a manutenção do candidato no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide.
Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de origem.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, o candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.
Assim, é imprescindível que o candidato/agravante se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de bombeiro militar.
Consigno que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado.
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outra oportunidade sobre a anulação do referido exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a decisão agravada merece reforma.
Neste sentido, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024)
Compulsando os autos de origem, tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados.
O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. In verbis:
“Independentemente das finalidades a que se destina, o Relatório Psicológico é uma peça de natureza e valor científicos, devendo conter narrativa detalhada e didática, com clareza, precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário”.
Em questão, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado. Portanto, a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Além disso, para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível possuir cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de facilitar a elaboração do recurso administrativo. Embora solicitado pelo Agravante (Id. 49392195), a banca não forneceu as cópias das avaliações psicológicas respondidas, sendo entregue apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado
Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).
Tem-se ainda que inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
A presente matéria recursal vem sendo apreciada por este Tribunal que tem deferido a antecipação de tutela com o fito de determinar a realização de novo exame psicotécnico, conforme se vê no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Assim, firme nas razões expostas, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão e, de consequência, assegurar ao Agravante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023 e na legislação de regência, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão e, de consequência, assegurar ao Agravante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023 e na legislação de regência, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado e Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0763684-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorCAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/06/2024