TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803734-29.2021.8.18.0028
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: PAULO RODRIGUES DE LIMA NETO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização a ser arbitrada do seguro DPVAT deverá ser calculada conforme o grau de invalidez sofrida pela vítima, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei n° 6.194/74. 2. No caso em tela, entendo que não incorre no vício alegado, tendo em vista que a indenização fixada em sentença é legalmente estabelecida, de modo que o grau correspondente à lesão do autor somente foi comprovada na instrução do processo, após a realização de perícia. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803734-29.2021.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por PAULO RODRIGUES DE LIMA NETO, ora apelado. Na sentença (ID 15069774), considerando o laudo pericial que informou como grau de debilidade média do apelado no percentual de 50% e a tabela estabelecida na Lei n.º 11.945/09, o Magistrado a quo reconheceu como devida a indenização no montante de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), julgando procedente os pedidos da inicial, condenando a seguradora apelante ao pagamento do referido valor, com incidência de juros e atualização monetária, da data do evento danoso. Irresignada, com referido julgamento, a parte ré interpôs a presente apelação (ID 15069787), aduzindo, em síntese, que a sentença condenou a apelante ao pagamento de indenização em valor superior àquele cobrado pela parte apelada na exordial, configurando o julgamento ultra petita. Por essa razão, a apelante requer o provimento do recurso, para que seja minorado o valor da condenação para R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), consoante descrito na inicial pelo apelado. O apelado, em suas contrarrazões (ID 15069793), sustenta que a sentença proferida deve ser mantida, pois fora estritamente baseado no Laudo Médico Pericial solicitado pela apelante. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que interessa relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: PAULO RODRIGUES DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A controvérsia trazida à análise por este Sodalício cinge-se em aferir se a sentença proferida nos autos desta ação incorreu no vício de nulidade ultra petita, por ter condenado a apelante ao pagamento de indenização em valor superior ao pleiteado na inicial. No caso em tela, verifica-se que o autor, ora apelado, fora acometido por invalidez permanente, matéria incontroversa nos autos, conforme atesta o laudo pericial (ID 15069765), com grau de 50%. Nesse viés, a indenização a ser arbitrada do seguro DPVAT deverá ser calculada conforme o grau de invalidez sofrida pela vítima, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei n° 6.194/74. Nesse sentido, quanto à alegação da apelante, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Entende-se que os limites da sentença devem estar em congruência com os pedidos do autor, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, de modo a ser vedado o julgamento ultra petita pelo juiz. Entretanto, no caso em tela, entendo que não incorre no vício alegado, tendo em vista que a indenização fixada em sentença é legalmente estabelecida, de modo que o grau correspondente à lesão do autor somente foi comprovada na instrução do processo, após a realização de perícia. Assim entende a jurisprudência pátria, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO DETECTADO. Não incorre no vício ultra petita a sentença que arbitra indenização do seguro DPVAT em valor superior ao postulado na petição inicial, pois, em tais casos, cabe ao magistrado adequar o montante indenizatório ao grau da invalidez permanente sofrida, em conformidade com os percentuais estabelecidos na tabela da Lei nº 6.194/74. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0231641-41.2016.8.09.0032, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Ceres - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 23/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º DO CPC. GRAU DE INVALIDEZ. AFERIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece conhecimento as contrarrazões que apresentam teses jurídicas dissociadas da controvérsia tratada no processo. Precedentes. Contrarrazões não conhecidas. 2. Conforme o Enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.1. A sentença não incorreu em julgamento ultra petita, pois apesar de no rol dos pedidos formulados pela autora constar pedido de condenação em valor inferior àquele estampado em sentença, as regras e princípios do processo civil primam pela interpretação diante do conjunto da postulação. 4.1. No caso dos autos, a autora não tinha conhecimento da real da invalidez a que foi acometida antes da realização da perícia, sendo certo que na peça de ingresso seu pedido mediato corresponde à condenação em razão do acidente sofrido. 4.2. Nessa ordem de ideias, tendo a sentença atendido ao pedido mediato e respeitado a gradação estabelecida na Lei 11.945/2009, não resta configurado julgamento para além do pedido formulado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07039749120218070003 DF 0703974-91.2021.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, antes do ajuizamento da demanda o autor não detinha de todas as condições técnicas para a compreensão do exato grau de invalidez a que foi acometido, de forma que só foi atestado o real grau no decorrer da instrução probatória. Por oportuno, destaco que esta 1a Câmara Especializada Cível já se manifestou no mesmo sentido, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0011222-96.2016.8.18.0140, na sessão ordinária virtual, realizada no período de 06 13 de maio de 2022. Dessa forma, não incorre em julgamento ultra petita quando a indenização de seguro DPVAT é fixada, em sentença, em valor superior ao pedido na inicial, uma vez que o valor pleiteado inicialmente é mera estimativa, cabendo ao julgador, com o lastro probatório produzido durante a instrução e as circunstâncias específicas do caso, fixar o quantum indenizatório após a realização da perícia, nos moldes da lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento). É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 27/06/2024
0803734-29.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuPAULO RODRIGUES DE LIMA NETO
Publicação27/06/2024