
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0800355-36.2021.8.18.0075
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: FRANCISCA DIVINA RIBEIRO DE SEPULVEDA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA DIVINA RIBEIRO DE SEPULVEDA contra da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade (Proc. nº 0800355-36.2021.8.18.0075) que lhe move INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constata=se que a parte requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Torno sem efeito a Decisão de Id.Num.15643337.
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2ª Grau e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800355-36.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorFRANCISCA DIVINA RIBEIRO DE SEPULVEDA
RéuINSS
Publicação27/05/2024