Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0800355-36.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0800355-36.2021.8.18.0075

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]

APELANTE: FRANCISCA DIVINA RIBEIRO DE SEPULVEDA

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA DIVINA RIBEIRO DE SEPULVEDA contra da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade (Proc. nº 0800355-36.2021.8.18.0075) que lhe move INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ora apelado.


Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTO


Da análise dos autos, constata=se que a parte requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.


Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.


Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.


É o quanto basta.


3. DECIDO


Torno sem efeito a Decisão de Id.Num.15643337.

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2ª Grau e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-36.2021.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800355-36.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

FRANCISCA DIVINA RIBEIRO DE SEPULVEDA

Réu

INSS

Publicação

27/05/2024