TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-83.2016.8.18.0116
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA QUADROS, FRANCINETE PIRES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO LOPES DE QUADROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU, CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MARIA HELENA CHAVES CUNHA, MENORES DE INICIAIS: C.P.L.D.Q. E A.P.D.Q., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA CLEDEÂNIA PIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANA FLAVIA RABELO SILVA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM, ANTONIO AURELIO DE ALENCAR, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DA DEPENDENTES NÃO DESIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora alguns precedentes dos Tribunais Superiores tenham admitido a inclusão de beneficiário não inscritos no rol de dependentes, não se pode perder de vista que é vedada a concessão de benefício previsto em contrato de previdência complementar sem a prévia formação da respectiva reserva financeira, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS. 2. No caso, sendo incontroverso que o falecido optou por não incluir os recorrentes como seus beneficiários, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva financeira. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o demandado, cuja cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Quadros, Francinete Pires do Nascimento e Raimundo Lopes de Quadros Filho em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Irresignados com a sentença proferida, os autores interpuseram recurso apelatório, Id. Num. 14781928, buscando o estabelecimento de pensão por morte. Argumenta que o fato de não terem sido indicados no Plano de Previdência Privada, não obsta a sua inclusão após a morte do titular, tendo em vista que figuram como herdeiros necessários, estes na condição de companheira e filhos, sendo um deles menor e o outro com limitação especial, razão pela qual tem direito ao benefício continuado de pensão por morte, de igual forma aos demais beneficiários inscritos previamente no plano.
Diante do exposto requer, o provimento do recurso e a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 14781933, a recorrida defende, em apertada síntese, que impossibilidade de pagamento de benefício para beneficiário não inscrito, de acordo com as normas que regem o plano de previdência complementar, sobretudo porque já existem beneficiários indicados pelo falecido titular do plano, ressaltando que não foi constituída a reserva matemática correspondente, o que acarretaria prejuízo ao fundo e desequilíbrio atuarial do plano.
Camilly Pires Lopes de Quadros, Amélia Pires de Quadros, Isadora Chaves de Quadros e Luis Prestes Chaves de Quadros, também apresentaram contrarrazões, Id. Num. 14781935 e Id. Num. 14781937 , pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 13171308 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão de companheira e filhos como beneficiários de pensão por morte no Plano de Benefícios e de Custeio do POSTALPREV, ainda que não designados pelo instituidor antes do seu falecimento.
No contrato de previdência privada complementar, em que a relação entre as partes é de direito privado, prevalecem as normas do regulamento para se definir os beneficiários. Sendo, no caso, inaplicáveis as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 563 segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
O referido fundo garantidor é formando pelas contribuições dos participantes, assim como pela rentabilidade auferida com o investimento desses recursos, atentando-se ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema.
O artigo 14 do Regulamento Postalprev (Num. 14781883 - Pág. 41) prevê que “Serão considerados Beneficiários do Participante ou do Assistido, seu cônjuge, sua companheira e seus filhos (incluindo o enteado, o tutelado e o adotado legalmente), menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que matriculados e frequentando regulamentarmente curso de ensino superior reconhecido oficialmente.”
Estabelecendo ainda em seu paragrafo § 1º que: “O Beneficiário deverá estar devidamente inscrito no cadastro POSTALIS”
Por sua vez, o artigo 16 e §2º dispõem o seguinte:
“Art. 16. Será considerada Beneficiário Indicado qualquer pessoa física inscrita pelo Participante, ou pelo Assistido, no plano POSTALPREV e que, na falta de Beneficiário, receberá, quando couber, os benefícios previstos neste Regulamento.
[…]
“§2º Ocorrendo o falecimento do Participante, ou do seu Assistido, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiário Indicado, o POSTALIS reconhecerá como tal seus herdeiros, observando se, em todos os casos, o disposto no artigo 79 deste Regulamento.
No caso, o falecido Sr. Raimundo Lopes de Quadros contratou a cobertura previdenciária complementar do plano POSTALPREV em 06/10/2009, tendo indicado como beneficiários 4 (quatro) de seus filhos menores, quais sejam, Camilly Pires Lopes de Quadros, Amélia Pires de Quadros, Isadora Chaves de Quadros e Luis Prestes Chaves de Quadros, conforme faz prova só documentos e Id. Num. 14781883 - Pág. 76/78.
Contudo, não houve qualquer designação dos recorrentes como seu dependente no plano de benefício definido – Postalprev, até o momento de sua morte.
Verifica-se, portanto, que o falecido participante ao aderir ao regime de previdência privada não indicou os recorrentes como seus beneficiários, de modo que somente teriam direito ao benefício quando da ausência dos beneficiários devidamente indicados.
Embora alguns precedentes dos Tribunais Superiores tenham admitido a inclusão de beneficiário não inscrito no rol de dependentes, não se pode perder de vista que é vedada a concessão de benefício previsto em contrato de previdência complementar sem a prévia formação da respectiva reserva financeira, como pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1/8/2014.)”
Corroborando este entendimento temos a jurisprudência mais recente:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PETROS 49/1997. INSCRIÇÃO. DEPENDENTE. AUSÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ. 4. A Resolução Petros 49/1997 foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares. 5. Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculada, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838565 SE 2021/0056527-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).”
Ademais, no tocante à inscrição como dependente do RGPS, “a Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social.” (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 28/3/2019)
Desse modo, sendo incontroverso que o falecido optou por não incluir os recorrentes como seus beneficiários, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva finaceira.
Portanto, forço confirmar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o demandado, cuja cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000008-83.2016.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA QUADROS
RéuPOSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação04/07/2024