TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-10.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ERIKA SILVA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: VANDA TELES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade das tarifas objeto da lide; condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Razões do recorrente , alegando: breve síntese da demanda; equívocos da sentença; inexistência de dano moral da necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.
O recorrido apresentou contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. À vista disso, acolho os argumentos do recorrido no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
No entanto, ao que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento PARCIAL do recurso para excluir a condenação em danos morais e manter, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800683-10.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVANDA TELES DA SILVA
Publicação10/09/2024