Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800683-10.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800683-10.2022.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-10.2022.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ERIKA SILVA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: VANDA TELES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade das tarifas objeto da lide; condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.

Razões do recorrente , alegando: breve síntese da demanda; equívocos da sentença; inexistência de dano moral da necessária redução do valor arbitrado;  inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.

O recorrido apresentou contrarrazões .

É o relatório.



 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. À vista disso, acolho os argumentos do recorrido no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.

 No entanto, ao que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

 Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.

 Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

 No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento PARCIAL do recurso para excluir a condenação em danos morais e manter, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.




 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800683-10.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VANDA TELES DA SILVA

Publicação

10/09/2024