TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-74.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GEOVANA SOUZA DA MOTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ESTADO COMO GESTOR E RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-74.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDA: GEOVANA SOUZA DA MOTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que nunca expediu seu RG ou CPF e, por isso, procurou os órgãos públicos para realizar a emissão; que a Secretaria de Segurança Pública exige o número do CPF para a expedição do RG, enquanto a Receita Federal exige cópia do RG para expedir o número do CPF; que tentou diversas vezes resolver administrativamente e não teve sucesso. Por esta razão requereu: a concessão da justiça gratuita; a tutela provisória para ordenar que o Estado do Piauí, através do órgão de identificação, proceda com a expedição da Carteira de identidade da autora, sem condicionar a apresentação do número de CPF, assim como a tutela definitiva.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; a competência da União, através da Receita Federal, para emitir o documento de cadastro de pessoa física, que é o único documento de identificação válido em território nacional; não cabimento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No presente caso, ainda que a autora não fosse inscrita no CPF, era obrigação do órgão de identificação realizar a inscrição mediante a apresentação da Certidão de Nascimento ou Casamento e não se negar a emitir o RG. Logo resta óbvia ilegalidade da conduta vislumbrada dos autos e a necessidade de sua correção através da emissão compulsória do documento, além da responsabilidade do Estado do Piauí em decorrência da ilicitude. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a: a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência absoluta do juízo; a ausência de ato ilegal praticado pelo Estado do Piauí; que não houve demonstração de dano moral; que foi fixado um valor excessivo para compensar um dano moral que sequer foi comprovado. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800209-74.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGEOVANA SOUZA DA MOTA
Publicação12/09/2024