Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800209-74.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ESTADO COMO GESTOR E RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800209-74.2023.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-74.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GEOVANA SOUZA DA MOTA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ESTADO COMO GESTOR E RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-74.2023.8.18.0123
Origem:

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDA: GEOVANA SOUZA DA MOTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que nunca expediu seu RG ou CPF e, por isso, procurou os órgãos públicos para realizar a emissão; que a Secretaria de Segurança Pública exige o número do CPF para a expedição do RG, enquanto a Receita Federal exige cópia do RG para expedir o número do CPF; que tentou diversas vezes resolver administrativamente e não teve sucesso. Por esta razão requereu: a concessão da justiça gratuita; a tutela provisória para ordenar que o Estado do Piauí, através do órgão de identificação, proceda com a expedição da Carteira de identidade da autora, sem condicionar a apresentação do número de CPF, assim como a tutela definitiva.

Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; a competência da União, através da Receita Federal, para emitir o documento de cadastro de pessoa física, que é o único documento de identificação válido em território nacional; não cabimento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No presente caso, ainda que a autora não fosse inscrita no CPF, era obrigação do órgão de identificação realizar a inscrição mediante a apresentação da Certidão de Nascimento ou Casamento e não se negar a emitir o RG. Logo resta óbvia ilegalidade da conduta vislumbrada dos autos e a necessidade de sua correção através da emissão compulsória do documento, além da responsabilidade do Estado do Piauí em decorrência da ilicitude. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a: a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência absoluta do juízo; a ausência de ato ilegal praticado pelo Estado do Piauí; que não houve demonstração de dano moral; que foi fixado um valor excessivo para compensar um dano moral que sequer foi comprovado. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800209-74.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GEOVANA SOUZA DA MOTA

Publicação

12/09/2024