TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805360-20.2022.8.18.0167
RECORRENTE: IVONILDES MORAIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO INTER S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805360-20.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: IVONILDES MORAIS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO INTER S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico.
Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a parte Recorrida maqueia um empréstimo por meio de um contrato de adesão à cartão de crédito, transforma a dívida da parte Recorrente em infinita, sendo que mesmo quando a Recorrente efetuou o pagamento das supostas faturas, a dívida é renovada, fato este para o qual não se atentou o juiz de primeiro grau. Por fim, requer que seja dado PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO INOMINADO, tudo com base nos irrefutáveis fatos incontroversos trazidos aos autos, para o fim de REFORMAR A SENTENÇA em sua totalidade para condenar o recorrido na repetição de indébito conforme pedido constante na peça inicial, bem como no pagamento de indenização por DANO MORAL, bem como a condenação do requeridos em honorários advocatícios em percentual de 20%.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatóro.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, é comprovado o desbloqueio e uso do cartão para compras e o comprovante de pagamento ao autor autenticado, tornando a contratação válida. (Id.nº15482054,página 04 e Id.nº15482052).
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte autora, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2024
0805360-20.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVONILDES MORAIS DE SOUSA
RéuBANCO INTER S.A
Publicação15/07/2024