TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803073-22.2022.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO ALDO LIMA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGALÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803073-22.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ALDO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que é servidor público do Estado do Piauí desde 15/04/1981; já se encontrava na condição de servidor público militar na época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real; o ato do qual resultou a violação do direito do autor é a não observância do texto legal, da norma cogente, quando da conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994, segundo os ditames da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/05/1994; a falta de observância da regra que deveria ter sido aplicada quando da conversão ocasionou a diferença salarial de 11,98%, devida aos servidores públicos em geral, consoante afirmado e reafirmado em reiteradas decisões judiciais; o Estado do Piauí, mesmo com o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, Lei 3.808/81 com alterações de diversas leis posteriores, inclusive com a Lei 5.378 de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providência, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), consequentemente o autor ficou efetivamente prejudicado em razão dessa omissão do governo do Estado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; a condenação do requerido ao pagamento da diferença referente a reposição salarial retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, correspondente ao valor atualizado de R$ 33.573,75 (trinta e três mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em contestação, o Requerido alegou a prescrição da pretensão autoral; e no mérito, apontou que a base legal trazida pela autora aplica-se aos servidores públicos que recebiam seus vencimentos e proventos no dia 20 (vinte) de cada mês, e que aos servidores públicos que recebiam seus vencimentos e proventos no último dia do mês, o critério utilizado para conversão não representou alteração de valores, assim como àqueles servidores que percebiam os seus vencimentos em data posterior ao primeiro dia do mês, os quais tiveram até um pequeno ganho real. Por essas razões, requereu: a prescrição de fundo de direito quanto ao pleito autoral, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Importante esclarecer que quando houve o advento da Lei nº 8880/94 com a instituição da URV, a remuneração dos servidores foi transformada de cruzeiro real para URV e com isso houve um erro de cálculo que fez com que milhares de servidores fossem prejudicados e tivessem um decréscimo de 11,98% em seus rendimentos. Isso aconteceu porque a conversão ocorreu adotando-se a URV do último dia do mês, enquanto o pagamento dos servidores ocorria por volta do dia 05, fechando-se a folha de pagamento até o dia 20 de cada mês. Em decorrência disso, utilizou-se um divisor maior para se processar a conversão, provocando uma redução salarial, em grande parte dos casos, de 11,98%. Observa-se, ainda, que tal decréscimo originou-se no ano de 1994 e refletiu durante o período que se seguiu, levando a crer que a ofensa patrimonial tenha se perpetuado mês a mês. No entanto, é importante consignar que o entendimento firmado pelo STJ não analisou a hipótese de reestruturação da carreira, de modo que tal análise demandaria revolvimento de questão fático-probatório na hipótese. Ademais, no REsp 1741773/RJ, citado pelo autor, tal questão também não foi aferida, razão pela qual se faz necessário realizar o adequado distinguishing. A questão envolvendo a reestruturação salarial, todavia, fora decidida pelo STF no julgamento do RE 561836 com repercussão geral reconhecida. Desse modo, o entendimento em vigor estabelece que a incorporação do índice de 11.98% aos vencimentos do servidor não deve perdurar indeterminadamente, de tal modo que o termo ad quem para contagem do prazo prescricional é a data da reestruturação remuneratória da respectiva carreira do agente público. Isso porque, é nesse momento que são criadas novas regras remuneratórias. Então, como o Estado do Piauí demonstrou que houve reestruturação salarial da carreira policial, a qual estava vinculado o instituidor da pensão, esse deve ser o marco para contagem do prazo prescricional. Observa-se, que a Lei do Estado do Piauí reestruturadora dos vencimentos dos servidores do Piauí é datada do ano de 2004, evidenciando que a parte autora deveria ter pleiteado a recomposição salarial até o ano de 2009, observando-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932. Decorrido o prazo quinquenal, é de se reconhecer, portanto, a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Do exposto, reconhecida a prescrição, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou os termos da inicial, alegando que o caso em questão se trata de obrigação de trato sucessivo, e, por esse motivo, não pode ser reconhecida a prescrição das prestações do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0803073-22.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO ALDO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024