Acórdão de 2º Grau

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa 0764266-74.2023.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÕES DO JUÍZO DE ORIGEM A PRIORI EM CONFLITO - TESE MINISTERIAL AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Com isso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 2.In casu, o Recorrido foi posto em liberdade em 12 de outubro de 2023 e, pelo o que consta nos autos, não houve descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão até o presente momento. Inclusive, em consulta ao Sistema Pje (1º Grau), houve o deferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica em favor do acusado, em 24 de janeiro de 2024, reconhecendo o Juízo de origem que o Recorrido não demonstra alta periculosidade ou risco de reiteração delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0764266-74.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0764266-74.2023.8.18.0000

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SAVIO MAXIMO DE SOUSA ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÕES DO JUÍZO DE ORIGEM A PRIORI EM CONFLITO - TESE MINISTERIAL AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

1.A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Com isso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

2.In casu, o Recorrido foi posto em liberdade em 12 de outubro de 2023 e, pelo o que consta nos autos, não houve descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão até o presente momento. Inclusive, em consulta ao Sistema Pje (1º Grau), houve o deferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica em favor do acusado, em 24 de janeiro de 2024, reconhecendo o Juízo de origem que o Recorrido não demonstra alta periculosidade ou risco de reiteração delitiva. 

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 47854622 proferida nos autos da Ação Penal n. 0847146-91.2023.8.18.0140, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da Decisão id. 47854622  proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0847146-91.2023.8.18.0140, que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas da prisão em favor de SÁVIO MÁXIMO DE SOUSA ANDRADE, ora Recorrido.

MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva do Recorrido. Além disso, defende que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva para garantia da ordem pública e ordem econômica, diante da intensa periculosidade, visto que o Recorrido seria apontado como um dos líderes da associação criminosa denunciada e os delitos imputados estimam prejuízos de elevada monta, em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à vítima (Banco Santander), bem como risco de reiteração delitiva.

Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que o recurso seja conhecido e provido com o objetivo de reformar a Decisão guerreada.

Em contrarrazões recursais, o Recorrido alega que há equívocos no entendimento ministerial. Em síntese, que a Decisão (id. 47543083), prolatada em 08 de outubro de 2023, apreciou tão somente uma questão incidental ofertada pelo peticionário nos autos, e que se reporta ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia – não tendo havido, na ocasião, qualquer espécie de manifestação no tocante ao pedido de reavaliação da prisão preventiva formulado anteriormente. 

Apenas que posteriormente realizou novo peticionamento para que o Juízo de origem apreciasse o pedido de reavaliação da prisão preventiva constante nos autos. Foi quando o Juízo da Central de Inquéritos reavaliou a prisão preventiva e em Decisão, ora guerreada, concedeu a liberdade ao acusado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sendo o Recorrido solto em 12 de outubro de 2023 e cumprindo todas as medidas cautelares que lhe foram impostas. Com isso, sustenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o Recorrido requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, desprovido.

O MM. Juiz  da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de exercer o juízo de retratação, considerando que a Decisão ora vergastada foi prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina, e encaminhou o presente recurso a este Eg. Tribunal de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


MÉRITO

Em verdade, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - é o que se estabelece no art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da decisão guerreada, que revogou a prisão preventiva do Recorrido. Alega, em síntese, que não houve alteração na situação fática para justificar a soltura do Recorrido, uma vez que dias anteriores o Juízo de origem teria indeferido o pedido de soltura do acusado.

Pois bem. Não verifico que seja caso de acolhimento do pedido ministerial.

De início, em consulta aos documentos apresentados aos autos e ao processo n.  0847146-91.2023.8.18.0140, nota-se que, inicialmente, foi proferida decisão em 8 de outubro de 2023 que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva, afastando a tese de excesso de prazo da segregação cautelar, uma vez que são investigados mais de 30 acusados no processo de origem. Posteriormente, foi proferida decisão em 12 de outubro de 2023 que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e aplicou as medidas cautelares diversas da prisão em favor do Recorrido, tomando como base os elementos subjetivos favoráveis do acusado.

Como se verifica, sem delongas, apesar de ambos os pedidos visarem a liberdade do acusado - são pedidos diferentes. A primeira decisão analisou a tese de excesso de prazo e a segunda decisão, a tese de revogação da prisão preventiva.

Prosseguindo. Em que pesem os argumentos do louvável parecer do Ministério Público Superior, não merece prosperar o pedido ministerial para decretar a prisão preventiva do Recorrido, uma vez que a custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

In casu, o Recorrido foi posto em liberdade em 12 de outubro de 2023 e, pelo o que consta nos autos, não houve descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão até o presente momento. Inclusive, em consulta ao Sistema Pje (1º Grau), houve o deferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica em favor do acusado, em 24 de janeiro de 2024, afastando os argumentos ministeriais de periculosidade ou risco de reiteração delitiva do Recorrido. 

Neste contexto, a segregação cautelar - vista como exceção no nosso ordenamento jurídico pátrio - não se verifica como necessária no caso concreto, diante da proporcionalidade e adequada aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere que são cabíveis ao Recorrido. 

Dessa maneira, mantenho a decisão recorrida, advertindo o Recorrido que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo de origem.


DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 47854622 proferida nos autos da Ação Penal n. 0847146-91.2023.8.18.0140,  em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 


Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0764266-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SAVIO MAXIMO DE SOUSA ANDRADE

Publicação

18/06/2024