TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762030-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL – BEM VENDIDO PELO AGENTE FIDUCIÁRIO NO DECORRER DO PROCESSO - ASTREINTES – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Ao se revogar medida liminar de busca e apreensão e já tendo sido o bem alienado pelo agente fiduciário, não deve subsistir multa cominatória, diante da impossibilidade de restituição do automóvel.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762030-52.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
AGRAVADO: GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S/A, ora agravante, em face de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, em Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de Geovane de Oliveira da Silva, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar ao agravante a devolução de veículo objeto de decisão de busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000 (trinta mil reais).
Alega que o veículo foi objeto de alienação a terceiro por ter havido decisão liminar em favor do agravante autorizando a venda do bem. Alega que a venda está legalmente autorizada nos termos do parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Agravado alega haver a necessidade de ser mantida a decisão agravada por não ter sido juntada a cédula de crédito original.
Tutela recursal de urgência deferida. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou multa diária por descumprimento de devolução de bem alienado a terceiro visa excluir a aplicação da multa diária em desfavor do agravante.
Inicialmente, convém destacar que a venda de bens nos termos que do Decreto-Lei 911/69 é perfeitamente possível, considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 382928:
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo. Desta forma, a alienação se mostra dentro da legalidade e com aparente boa-fé do alienante, ora agravante.
Por outro lado, o fato de ter havido a revogação da tutela após a venda do bem, nos termos da legislação em vigor, e determinada a obrigação de restituição do bem sob pena multa, cria uma decisão que se mostra difícil, senão impossível de ser cumprida. Para tanto, trago aos autos o teor do parágrafo primeiro do art. 537 do CPC:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
No caso em apreço, a decisão que fixa multa diária para devolução do bem após a venda de bem incorporado ao patrimônio da agravante se mostra impossível de ser cumprida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para modificar a decisão, agora em definitivo.
Teresina, 26/06/2024
0762030-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuGEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação01/07/2024