TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002811-28.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: JOSUE GONCALVES CHAVES
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002811-28.2018.8.18.0000, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Barras/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
III. O Município de Barras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002811-28.2018.8.18.0000, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Barras/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
O Município de Barras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, requerendo o não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002811-28.2018.8.18.0000, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Barras/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Não há questões prévias a dirimir. Vou à questão principal de mérito. A condição de servidor efetivo da parte autora está comprovada documentalmente.
Não há, ademais, controvérsia de fato sobre a lide, diante do que alegam autor e réu em suas peças postulatórias.
A solução do litígio, portanto, reside na definição dos seguintes parâmetros sobre a relação estatutária mantida entre as partes: limite legal de jornada de trabalho; direito ao recebimento de remuneração por serviço extraordinário; direito ao recebimento de adicional noturno; reflexos legais em caso de reconhecimento desses direitos. Pois bem, quanto à primeira questão (limite legal de jornada de trabalho), a lei local, cuja cópia foi juntada aos autos, não estabelece jornada máxima a que estão sujeitos os servidores municipais, razão pela qual deve ser aplicado o limite previsto no art. 7º, XIII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República (44 horas semanais), e não de 40 horas, como alega o demandante.
Do mesmo modo, diante da ausência de previsão legal, não há falar em direito ao cumprimento de jornada de 24h/72h.
Adotado o limite de 44 horas semanais, passo ao segundo parâmetro para a solução do caso (direito ao recebimento pelo serviço extraordinário).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, aos servidores sujeitos à jornada de 40 horas, deve ser adotado no cálculo do adicional decorrente de serviço extraordinário o divisor de 200 horas mensais, inclusive quando desempenhadas funções de vigilância mediante escalas de revezamento (AgRg no Recurso Especial nº 1.227.587/RS (2011/0002443-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 02.08.2016, DJe 12.08.2016). Caso a jornada seja de 44 horas, o divisor a ser adotado é 220 (Apelação nº 0005322-56.2015.8.26.0428, 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Marcelo L. Theodósio. j. 31.01.2017).
Na situação em exame, percebe-se que o demandante nem sempre logrará ultrapassar o divisor adotado jurisprudencialmente para o cálculo de horas extras, de modo que nem sempre fará jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário. Contudo, é de se reconhecer o seu direito à remuneração decorrente das horas que ultrapassarem o aludido limite, computada com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária, conforme preceitua a Constituição Federal (art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º), assim como assevera o art. 64 da Lei Municipal nº 585/2011.
No que diz respeito ao terceiro quesito (direito ao recebimento de adicional noturno), trata-se de tema abordado pela Constituição da República (art. 7º, IX, combinado com o art. 39, § 3º) e pela legislação local (art. 60, III, e art. 68, ambos da Lei nº 585/2011). O adicional é devido ao demandante, inquestionavelmente, diante da clareza das regras jurídicas incidentes sobre o caso.
A forma de seu cálculo é aquela apontada no art. 68 da Lei nº 585/2011 (“o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, terá valor da hora de trabalho acrescido de 25% em relação à hora normal de trabalho”). Entretanto, considerando que a Administração deve atuar com respaldo na legalidade, não há falar em contagem da hora noturna de maneira reduzida, diante da ausência de norma legal a respeito (a CLT não se aplica ao caso e a lei local não estabelece esse critério de contagem).
Por fim, no que diz respeito ao último parâmetro (reflexos legais), é de se reconhecer o direito do autor aos reflexos da remuneração decorrente de serviço extraordinário e do adicional noturno sobre o 13º salário (quanto à remuneração do mês de dezembro) e férias (com base na média dos meses trabalhados no período aquisitivo, conforme decidido no Recurso Inominado nº 0318048-94.2015.8.24.0023, 8ª Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Luiz Cláudio Broering. DJ 28.07.2016).
Não há, entretanto, direito a reflexos sobre o descanso semanal remunerado, uma vez que o cálculo dos adicionais por serviço extraordinário e trabalho noturno já tem por base a remuneração do servidor, incluindo o descanso semanal remunerado (nesse sentido, Processo nº 1496306-7, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guimarães da Costa. j. 20.09.2016, unânime, DJ 06.10.2016).
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, quais sejam: Recibos de Pagamento (Contra-Cheque); Folhas de Frequência; Declaração de exercício, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0002811-28.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuJOSUE GONCALVES CHAVES
Publicação24/06/2024