Acórdão de 2º Grau

Anulação 0763827-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma como se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que o impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763827-63.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0763827-63.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0857906-02.2023.8.18.0140)

Agravante: MURILLO GODINHO ROCHA

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI Nº 16.161

Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI E OUTRO

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma como se chegou ao resultado do exame;

3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado;

5. Dessa forma, como o Agravante não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que o impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para invalidar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a tutela deferida (Id. 14495675), com o fim de assegurar ao Agravante o direito de ser submetido novo exame psicológico (Edital nº 001/2023), acordes com o Ministério Público Superior. Por fim, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILLO GODINHO ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0857906-02.2023.8.18.0140), ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em que figura como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o Agravante que: i) obteve aprovação na prova objetiva, exame de saúde e testes de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, contudo, foi considerado inapto na 4ª etapa – Avaliação Psicológica; ii) “o resultado do exame (laudo psicológico) informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou no resultado, como se calculou o resultado, como se interpretou e calculou os escores obtido”; iii) “o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento” e, apesar de constar o percentual obtido, “nem o edital e nem o laudo informa qual seria o percentual desejado”; iv) também não contém informação de “como se calculou esse percentual e nem como ocorreu a correção dos testes e como se calculou os escores/percentis obtido”, o que viola o art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP; v) é necessário “receber cópia de todo processo envolvendo sua avaliação ou laudo psicológico devidamente fundamentado” e, embora solicitado, não lhe foi fornecido; vi) o recebimento de forma verbal dos motivos da inaptidão na entrevista devolutiva, não supre a garantia de acesso a cópia de todo processo envolvendo a avaliação ou laudo psicológico fundamentado”, uma vez que “o candidato necessita confrontar tecnicamente seus resultados, o que só é possível com a cópia dos testes respondidos e suas folhas de respostas ou laudo fundamentado/detalhado, a fim de viabilizar o devido recurso administrativo”; vii) “o teste aplicado nos candidatos, Bateria Fatorial de Personalidade – BPF, deve ser aplicado em um ambiente de temperatura entre 18º a 26º, conforme manual do teste”, cabendo, então, à “banca examinadora demonstrar que assegurou aos candidatos as condições necessárias” à sua realização”, no que tange à temperatura do ambiente e ao espaço de 2 metros por candidato.

Por fim, requer: i) seja concedida a tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam o ato que resultou na sua eliminação no exame de aptidão psicológico e realizem novo teste, convocando-o para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos; e, no mérito, ii) o provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

Concedida a antecipação da tutela recursal (id. 14495675)

O Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram Agravo Interno e apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, sob os mesmos fundamentos: i) ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que não impugnou os fundamentos da decisão; ii) ausência de Fumus Boni Juris e Periculum in mora, diante da lisura, legalidade e validade da avaliação psicológica questionada; iii) “o que compete ao Judiciário é o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que, certamente, foram seguidos na realização do prefalado concurso”; iv) vedação à concessão de tutela antecipada, uma vez que exaure o objeto da ação; v) “o candidato foi considerado INAPTO pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para 01 (um) comportamento IMPEDITIVO (Agressividade) e 01(um) comportamento RESTRITIVO(Organização)”; v) “nos termos do edital, bastava UMA característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo”; vi) “tais critérios estão claramente previstos no edital e serviram de parâmetro de avaliação do desempenho de todos os candidatos”; v) “aludidos testes atendem aos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência”; vi) “por imposição do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP)1 e de forma a preservar o próprio candidato, esta entrevista deve ser individual, não pode ser pública”; vii) “não há que se falar em qualquer entrave ao mais amplo e lídimo direito de defesa do candidato quando (i) há entrevista devolutiva na sua presença; (ii) lhe é entregue laudo fundamentado, detalhando todas as razões da sua inaptidão; (iii) lhe é facultada a contratação de profissional habilitado, que terá amplo acesso a conteúdo de todos os testes aplicados e apresentação de parecer.

Pugna pela revogação da tutela antecipada recursal e, no mérito, o improvimento do agravo de instrumento, com a condenação do agravante nos ônus da sucumbência.

O ora agravante juntou diversos precedentes favoráveis a título de contrarrazões ao Agravo Interno.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

1.1 Do Agravo de Instrumento.

 

Conforme já analisados na decisão concessiva de tutela antecipada (id. 14495675), presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1.2. Do Agravo Interno

 

Conforme relatado, a parte agravada interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela de urgência (id. 14702924).

Acerca desse recurso, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.021:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Como se vê, o Agravante utilizou-se do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021 do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

Entretanto, como as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, que passo a apreciar, após a análise das preliminares arguidas tanto pela UESPI, como pelo Estado do Piauí e, por mim, rejeitadas.

 

2. Das preliminares.

2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Sustentam os Agravados que “o agravante ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”, vale dizer, limitou-sea repetir integralmente as razões da sua petição inicial”.

Pugnam então para que o recurso não seja conhecido, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 1.019, caput, ambos do CPC.

Contudo, não lhes assistem razão.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

2.2. Vedação legal à concessão da liminar.

 

Aduzem os Agravantes que “há absoluta identidade entre o provimento alcançado pela liminar e aquele pretendido ao final do processo”, devendo então a medida liminar ser revogada, nos termos do art. 1º, § 3, da Lei nº 8.437/92.

Entretanto, também não lhes assistem razão.

Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.

Na hipótese, mostra-se desproporcional negar a participação do candidato no concurso, o que poderia ocasionar sérios prejuízos ao Agravante. Além disso, foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida, além do que o argumento de que esgotara o objeto da ação afigura-se insubsistente, pois a providência possui natureza precária até ser confirmada em definitivo.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

 

2. Do mérito.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

O cerne da questão gira em torno da inaptidão do Agravante na Avaliação Psicológica (4ª etapa do Edital nº 001/2023).

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Consoante posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.2

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)

 

Visando-se melhor análise da matéria, destaco o teor do item 15.1 e seguintes do Edital nº 001/2023, que contém previsão expressa acerca da avaliação psicológica referente ao cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, a saber:

“(…)

15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.

QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO

Análise Psicométrica

O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas. Resultado INAPTO

O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas. Resultado INAPTO

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

a) IMPEDITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade.

II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade;

Socialização; Prudência.

b) RESTRITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

15.8.1. As características psíquicas que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, estão agrupadas no Anexo VI deste Edital, segundo o grau de importância (definidos como: Imprescindível e Restritiva) e resultado esperado.

15.9. A publicação do resultado da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 002/2016.

15.10. O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais, indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

15.11. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, sendo observadas as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações.

15.11.1. Para a divulgação dos resultados, bem como dos motivos que ensejaram a INAPTIDÃO do candidato, será observado o previsto na Resolução nº 010/2005, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

15.12. A aptidão resultante da presente Avaliação Psicológica para o cargo específico não terá validade para uso em outro cargo e/ou processo seletivo, assim como a aptidão em outro concurso não terá validade para este Concurso.

(…)

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.

15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia, até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

(…)”

 

Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, estabelece o item 15.8 que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Na hipótese, o Laudo Psicológico não aponta os motivos que justificam a inaptidão do candidato, vale dizer, limita-se, tão somente, a mencionar os escores percentuais atingidos, com a indicação de que ele apresentava resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas.

Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrada a forma pelo que se chegou ao resultado do exame.

In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Além disso, para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível que lhe seja disponibilizado cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de possbilitar a elaboração do recurso administrativo. Embora solicitado pelo Agravante (Id. 14327429 – pág. 28 a 34), a Banca Examinadora deixou de fornecer as cópias das avaliações psicológicas.

Oportuno destacar que foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, cujo teor segue transcrito:

“(…)

Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPRESCINDÍVEIS/IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 65 interpretado como Forte) no item “Agressividade” apontado no teste psicológico IFP II, apresentando que “a raiva, irritação e ódio caracterizam as pessoas com escore alto nesse fator, que expressa o desejo de superar com vigor a oposição. Tais pessoas gostam de lutar, brigar, atacar e injuriar os outros; gostam de fazer oposição, censurar ridicularizar os outros de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente. Página 85.

Dentro das competências comportamentais RESTRITIVAS apresentou resultados fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 25 interpretado como Extremamente Baixo) no item “Organização” apontado no teste psicológico IFP II, “sugerindo desorganização ou pouca tendência a colocar as coisas em ordem, falta de planejamento e detalhismo. Em geral apresenta baixos níveis de exigência pessoal”, de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 99.

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar um (01) resultado inadequado para comportamentos IMPEDITIVO- Agressividade e um (01) resultado inadequado para os comportamentos RESTRITIVOS – Organização.

(…)”.

 

Dessa forma, como o Agravante não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, certamente que ficou impossibilitado de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, argumento relevante e suficiente para invalidar o resultado da avaliação, por manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF).

Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).

Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada recentemente no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que os relatores deferiram a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.

Nesse contexto, colaciono julgados de casos similares, desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024)

 

Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a tutela deferida (Id. 14495675), com o fim de assegurar ao Agravante o direito de ser submetido novo exame psicológico (Edital nº 001/2023), acordes com o Ministério Público Superior.

Por fim, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a tutela deferida (Id. 14495675), com o fim de assegurar ao Agravante o direito de ser submetido novo exame psicológico (Edital nº 001/2023), acordes com o Ministério Público Superior. Por fim, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 02 de JULHO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0763827-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MURILLO GODINHO ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024