Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801666-52.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801666-52.2022.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801666-52.2022.8.18.0164

RECORRENTE: VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito da parte autora com a parte requerida, relativo ao objeto desta demanda, e para condenar a parte requerida na Obrigação de Fazer consistente no cancelamento definitivo de conta e débito em nome do autor, excluir o nome da parte autora cadastro de protestos do cartório competente e do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, - realidade dos fatos, o débito existente – da anotação devida, a ausência de provas, - ausência de dano moral, o quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, entende-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, desta forma conhece-se do recurso. Passa-se a análise.

Pelo conjunto probatório existente nos autos, ficou certo que a inscrição foi indevida, já que o documento bancário apresentado é referente a outro estado, bem como não comprovação de abertura da conta do autor na instituição financeira ré, portanto a dívida deve ser declarada inexistente.

Assim, resta verificar se no presente caso há o dever de indenização por danos morais.

Apesar de se concluir que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, pois a ré não comprovou devido o débito objeto da discussão, cumpre registrar que há outra antiga inscrição existente em nome da parte autora realizada por débito com a empresa SKR PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. ME, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, inclusive, com aplicação em ações voltadas contra o credor.


EMENTA:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. Inovação recursal quanto aos temas tidos por omissos.

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Grifamos).

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.234/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)


Fica, portanto, evidente que não há direito da parte autora a ser indenizado por danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais. No mais, a sentença será mantida por todos os seus fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801666-52.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/10/2024