TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803266-07.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente, tendo em vista que, o Banco Réu apelante, juntou o contrato da lide, assim como o comprovante de TED, fora do momento da contestação.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado foi mantido no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da referida Apelação mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida. Além disso, ante não provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0803266-07.2022.8.18.0036) ajuizada por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, ora apelada.
Na sentença (ID nº 12937652), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato objeto da lide e ainda condenando o banco apelante à restituição dos valores descontados na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID nº 12937655), o Banco apelante sustenta a validade da contratação. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID nº 12937664) a parte apelada sustenta em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer quanto ao mérito da demanda, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.12937656) Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, não há prova nos autos da regularidade da contratação, uma vez que, a instituição financeira juntou o instrumento contratual, assim como comprovante de transferência dos valores do empréstimo, fora do momento em que lhe foi oportunizado em contestação. Dessa forma, fica afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Entretanto, considerando as particularidades do caso concreto, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Além disso, ante não provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803266-07.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DA SILVA ARAUJO
Publicação01/08/2024