TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-27.2020.8.18.0100
APELANTE: ROMARIO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante os argumentos da Fazenda Pública, o tema referente a competência para revisão e/ou complementação de precatórios já foi pacificado pela Presidência do e. TJPI, que decidiu que compete ao juízo da execução analisar se deverão ou não ser aplicados os parâmetros do Tema nº 810 – STF à espécie, e, se for o caso, expedir precatório complementar, através da elaboração de novo ofício requisitório, nos moldes do art 3º, inciso XII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (v.g precedente do Proc. nº 0750404-07.2021.8.18.0000). Preliminar rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema nº 810), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR nas condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, a Excelsa Corte, em acórdão redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial).
4. A Suprema Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009).
5. Por outro lado, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da previsão contida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária de crédito inscrito em precatório e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contudo, para assegurar o princípio da isonomia, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das ADIs nº 4357 e 4425 para que desde 29/6/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, até 25/3/2015, o índice de atualização deve estar em conformidade com esse diploma legal para os precatórios pagos ou expedidos até essa data.
6. Na hipótese dos autos, a expedição do precatório 2010.0001.003569-0 data de 22 de março de 2012, consoante decisão do Desembargador aposentado – à época Juiz Auxiliar da Presidência – Oton Mário José Lustosa Torres, razão pela qual a Taxa Referencial foi corretamente utilizada como índice da atualização monetária. Precedentes do STF.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Em razão do trabalho adicional e grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida por este Juízo ad quem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMÁRIO DA SILVA MOREIRA contra sentença (Id. Num. 4906033) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio que, nos autos do Pedido de Requisição Complementar de Precatório n° 0800424-27.2020.8.18.0100, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Historicamente a atualização de precatórios judiciais sofreu alterações diversas. Até junho de 2009, a correção monetária dava-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC. Com a Lei 11.960/09, a TR passou a servir de base para correção dos valores devidos. Tal situação permaneceu entre junho de 2009 e março de 2015, quando o STF, no julgamentos das ADI’s 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do § 12, do art. 100, da CF, a passou a indicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, como adequado paraa atualização dos precatórios.
Durante o julgamento das ADI’s acima mencionadas, o STF deixou claro que a TR não servia para atualizar o capital, na medida em que a referida taxa é sempre inferior à inflação. Mas, modulando os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista a repercussão econômica que acarretava, considerou válidas as compensações já ocorridas até 25 de março de 2015. Esclarecedora a decisão do plenário da Corte adotada na questão de ordem levantada quando do julgamento da ADI 4357:
(…)
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.03.2015. Ocorre que a Suprema Corte manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Veja-se:
(…)
Tendo em vista a decisão da Suprema Cote, o CNJ editou a Resolução 303/19 em que indica, no art. 21 os índices a serem utilizados para a compensação financeira, associando-os à períodos específicos de tempo. Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Resolução 198/21, cuja redação do art. 26 é idêntica àquela da resolução do CNJ. Assim indicam os dispositivos legais:
(…)
A matéria, apesar da complexidade de seus aspectos históricos, apresenta-se definida na jurisprudência e nos dispositivos normativos do CNJ e do TJPI.
No caso dos autos, o precatório do requerente foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 12 de julho de 2010. A ordem de pagamento foi expedida à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 04 de março de 2012. Logo, quando da decisão proferida pelo STF e que alterou a forma de compensação monetária, o precatório da parte autora já estava devidamente expedido, ainda, que a atualização de seu valor e o pagamento tenham ocorrido anos após. Aplicável, portanto, índices anteriores para a correção monetária, nos termos do que acima foi fundamentado.
(…)
Não há falar, por fim, da aplicação do entendimento da Suprema Corte adotada quando da solução do RE 870.947, em que foi imposto o índice IPCA-E como necessário e suficiente para a correção monetária de condenações proferidas em face da Fazenda Pública, a partir de julho de 2009. Isso porque a condenação em razão da qual fora expedido o precatório em favor do autor é anterior ao período considerado e a correção monetária foi realizada em conformidade com as disposições legais existentes à época. Mesmo que não fosse, incabível, neste momento, nova compensação do valor inserido na sentença, haja vista que a decisão transitou em julgado sem qualquer questionamento sobre o tema.
(…)
Isto posto, pelos fundamentos acima referidos, JULGO IMPROCEDENTE em sua totalidade os pedidos constantes da inicial.
Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo requerente
A parte autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 4906038) sustentando, em síntese, que: i) de acordo com a Resolução nº 75/2017 do TJPI, considera-se crédito complementar o que decorre de valor remanescente não quitado, identificado nos casos em que o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado, exigindo, após a liquidação do remanescente, a expedição de novo ofício, o que é seu direito, visto que possui valores que foram corrigidos de forma equivocada; ii) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vedando a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por não representarem a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período; iii) apesar da declaração de inconstitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da ADI 4.425, em sede de questão de ordem, expressamente convalidou o critério de correção monetária para os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária; iv) no julgamento final dos Embargos de Declaração do RE nº 870.947-SE (Tema 810-STF), ocorrido em 03/10/2019, o STF afastou o pleito de modulação dos efeitos da decisão sobre o tema, concluindo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de julho de 2009 em diante; v) o requisitório foi regularmente atualizado apenas pela TR (ou outro índice) da data base até a data de seu recebimento na entidade devedora (fato ocorrido em 29/03/2017), ou seja, em desconformidade com a sistemática estabelecida pelo Tema 810 do STF. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4906044), a Fazenda Pública Estadual defendeu a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para revisar o cálculo de precatório homologado pela Presidência do TJPI. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema nº 810 do STF aos cálculos de precatórios. Pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por considerar não estar configurado qualquer interesse público a exigir sua intervenção (Id. Num. 5442057).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Presente a hipótese prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo apelante.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DA SUPOSTA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJPI PARA REVISAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM PRECATÓRIOS
Inicialmente, nas contrarrazões recursais, o Estado do Piauí assevera que o d. Juízo de 1º a quo é incompetente para apreciar o pedido de revisão de cálculos dos precatórios, visto que tal incumbência cabe à Presidência do Tribunal de Justiça que expediu o requisitório.
A matéria não merece maiores digressões.
Não obstante os argumentos da Fazenda Pública, o tema já foi pacificado pela Presidência deste e. TJPI, que decidiu que compete ao juízo da execução analisar se deverão ou não ser aplicados os parâmetros do Tema nº 810 – STF à espécie, e, se for o caso, expedir precatório complementar, através da elaboração de novo ofício requisitório, nos moldes do art 3º, inciso XII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (v.g precedente do Proc. nº 0750404-07.2021.8.18.0000).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do d. Juízo de 1º grau de jurisdição.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DOS PRECATÓRIOS
Conforme relatado anteriormente, trata-se de Pedido de Requisição Complementar do Precatório nº 2010.0001.003569-0, no qual o autor assevera que após o trânsito em julgado da citada ação, recebeu o valor referente ao precatório em 27 de março de 2017, entretanto, tal requisitório foi atualizado, desde a data base até o efetivo pagamento, com base na Taxa Referencial (TR) ou outro índice, o que contraria o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que impõe a incidência do IPCA-E para atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública em razão de condenações judicias. Diante disso, aduziu que há diferença decorrente do erro nos índices de atualização adotados no cálculo do precatório, razão pela qual ingressou com a demanda para complementação.
Pois bem.
Em primeiro lugar, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema nº 810), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando as seguintes teses, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
(RE 870947 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015).
De mais a mais, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, a Excelsa Corte, em acórdão redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial):
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente.
(RE n. 870.947-ED-Terceiros, Redator para o Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 3.2.2020).
Assim, a Suprema Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei nº 11.960/2009).
Por outro lado, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da previsão contida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária de crédito inscrito em precatório e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, modulou os efeitos da decisão da seguinte forma, in litteris:
(…)
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Esse entendimento tem em vista assegurar o princípio da isonomia, a fim de que não se dê tratamento diferenciado em relação a todos aqueles para os quais incidiu a modulação dos efeitos das ADIs nº4357 e 4425. Ou seja, desde 29/6/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, até 25/3/2015, o índice de atualização deve estar em conformidade com esse diploma legal para os precatórios pagos ou expedidos até essa data.
Dos julgados acima citados, é possível inferir que apesar da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assegurou-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária para os precatórios expedidos até 25/03/2015.
Na hipótese dos autos, a expedição do precatório 2010.0001.003569-0 data de 22 de março de 2012, consoante decisão do Desembargador aposentado – à época Juiz Auxiliar da Presidência – Oton Mário José Lustosa Torres (Id. Num. 4905914 Pág. 09), razão pela qual a Taxa Referencial foi corretamente utilizada como índice da atualização monetária.
Nesse contexto, os recentes precedentes da Excelsa Corte, verbo ad verbum:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO). 2. Agravo interno desprovido.
(RE 1361389 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Condenação imposta à Fazenda Pública. Atualização de precatório no período anterior a 25.3.2015. 4. Índice de correção. TR. Aplicação do entendimento firmado na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.421. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
(ARE 1397346 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2023 PUBLIC 15-05-2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI N. 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL – TR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.425 E 4.357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1416942 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023).
Conclui-se, portanto, que a sentença objurgada não merece reparos e, por consequência, o desprovimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Em razão do trabalho adicional e grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida por este Juízo ad quem.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Acompanhou o julgamento: Dr. Paulo Ferdinand Fermandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800424-27.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorROMARIO DA SILVA MOREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024