Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802348-66.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS. FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E FINANCIAMENTO COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802348-66.2020.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802348-66.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A

RECORRIDO: REBECA CONCEICAO TORRES SANTOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: IDELVAN OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI9855-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS. FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E FINANCIAMENTO COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11346462, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE  o pedido constante na inicial, para:

a) Em sede de tutela de urgência, determinar que os promovidos, BANCO SANTANDER e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. excluam o nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, em razão do débito informado na inicial, conforme anteriormente determinado em tutela de urgência determinada por este juízo;

b) Declarar a inexistência do débito informado na inicial para com as instituições bancárias;

c) Condenar todos os requeridos, a pagar a requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

d) Condenar os réus, de forma solidária, a restituir a requerente os valores pagos pela obrigação descumprida, no total de R$ 6.910,00 (seis mil e novecentos e dez reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento;

e) Defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora conforme fundamentação supra.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


As requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A inconformados com o decisum interpuseram recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva dos réus; a inexistência de dano moral e material; o valor fixado a título de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11346470).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11346475).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.

Extrai-se da exordial que a autora, em 15-01-2018, adquiriu da corré “Móveis GBEL” bens móveis para sua residência, no total de R$ 11.602,00 (onze mil seiscentos e dois reais), mediante financiamento com a segunda ré, “Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A”, para pagamento em 11 (onze) prestações de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais), após uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, a vendedora não cumpriu com sua obrigação, não realizando entrega dos móveis. Não bastasse, após contato para reclamação, tomou conhecimento de que a loja não ira cumprir com o contrato e também não devolveria o valor já pago. Assim sendo, ajuizou a presente demanda com o fito de rescindir o contrato de compra e venda de móveis planejados, bem como o contrato de financiamento, além de ser ressarcida nos valores já pagos em ambos os contratos e de receber indenização por danos morais, em razão do descumprimento do negócio jurídico e da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.

As requeridas foram citadas, mas apenas as financeiras apresentaram defesa, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade pelo descumprimento contratual da empresa vendedora.

A preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, se confunde com o mérito e será analisada conjuntamente.

Segundo defende a instituição, o contrato de financiamento não se confunde com a compra e venda realizada entre a autora e a empresa vendedora, de modo que elas, recorrentes, não teriam responsabilidade solidária a ser perquirida na presente demanda.

Todavia, razão não lhe assiste.

Com efeito, o contrato de financiamento celebrado entre recorrentes e recorrida, em verdade, é acessório do contrato de compra e venda de móveis planejados celebrado entre a financeira e a corré Móveis GBEL, de modo que, declarando-se a rescisão deste contrato de compra e venda, não há qualquer justo motivo para a manutenção do contrato de financiamento, tendo-se por inexorável a rescisão também do contrato acessório.

Em outras palavras, fazem parte de uma mesma operação econômica global, são conexos ou coligados, de modo que um afeta o outro, não subsistindo isoladamente. Logo, o desfazimento do ajuste de compra e venda repercute no contrato de abertura de crédito.

Por isso, ao revés do que entende a instituição financeira, é ela parte legítima para integrar a demanda e não há como subsistir o pacto de financiamento se o bem objeto da compra e venda, que era a razão de ser da avença, desapareceu.

Neste contexto, havendo a rescisão de ambos os contratos, constitui-se o dever jurisdicional de remeter as partes ao estado anterior à contratação, consubstanciado na devolução dos valores pagos pela consumidora, devidamente atualizados monetariamente.

Acerca do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:


COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. TRATANDO-SE DE CONTRATOS COLIGADOS, A RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA IMPLICA A EXTINÇÃO, TAMBÉM, DO FINANCIAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A existência de contrato de financiamento faz com que se torne imprescindível a presença da instituição financeira respectiva, na qualidade de cessionária do crédito, e por isso necessariamente atingida pela eficácia da sentença. 2. Tratando-se de contratos coligados, em que a fornecedora e o banco integram o mesmo sistema, a extinção de um contrato produziu o mesmo efeito em relação ao outro, de modo que deve ser restabelecido o estado anterior de coisas. 3. A condenação imposta à instituição financeira - de restituição dos valores pagos pelo autor -, deverá se restringir ao limite do crédito cedido, objeto do contrato de financiamento, cuja respectiva apuração será realizada em fase de liquidação de sentença. COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PROPORCIONALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, TENDO EM CONTA O VALOR DO PEDIDO E O DA CONDENAÇÃO HAVIDA. OBSERVAÇÃO EFETUADA. 1. O autor formulou o pedido de condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, além da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos. A sentença, diversamente, fixou a indenização em montante bem inferior ao pleiteado, o que enseja a aplicação da disciplina do artigo 86 do CPC. 2. Diante do sucumbimento recíproco, o autor deve pagar o equivalente a 50% das despesas do processo, cabendo às rés a parte restante. De igual modo, fixa-se a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao autor o pagamento de 50% desse montante e às rés a metade restante.” (TJSP; Apelação Cível 1008532-15.2015.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020).


Por fim, resta analisar o cabimento da indenização por danos morais, rechaçada pela apelante em suas razões recursais.

Conforme se depreende dos autos, a autora pretendia adquirir mobília para sua nova residência, não os tendo recebido. Após a contato com a primeira requerida sobre o descumprimento do prazo contratual, a autora teve sua expectativa, na condição de consumidora contratante, absolutamente frustrada, vez a vendedora encerrou suas atividades.

Tal fato, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, na medida em que a autora se viu prejudicada não apenas nos valores já pagos pelo financiamento, mas também no absoluto descumprimento contratual da ré, que deixou de entregar a mobília que guarneceria a residência da autora.

Ademais, mesmo após o descumprimento integral do contrato de compra e venda pela fornecedora, a autora ainda teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida.

Desta forma, é de rigor a manutenção da condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

 Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Recurso conhecido e provido em parte, para reduzia a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 



 

Detalhes

Processo

0802348-66.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAMPOS E AMARAL LIMITADA

Réu

REBECA CONCEICAO TORRES SANTOS DA COSTA

Publicação

17/07/2024