Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801788-91.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO CURSO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO E ÓBICE INJUSTIFICADO PARA A COLAÇÃO DE GRAU. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPRAVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801788-91.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801788-91.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANA MARIITA DE CASTRO NEVES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO CURSO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO E ÓBICE INJUSTIFICADO PARA A COLAÇÃO DE GRAU. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPRAVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801788-91.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANA MARIITA DE CASTRO NEVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que firmou contrato com a ré para a prestação de serviços educacionais com a finalidade de cursar negócios imobiliários, tendo finalizado no final de 2021.

Ocorre que vem tentando realizar a colação de grau para obter a titulação esperada, mas a ré não diligencia quanto a prestação desse serviço.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a pagar à autora compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, inexistência do dever de indenizar por inexistência de falha na prestação de serviço.

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, importa destacar que em nenhum momento ficou comprovado que a autora tenha dado causa a demora para a celebração da colação de grau, sendo que terminou o curso no final de 2021 e somente colou grau em 29/07/2022, após o ajuizamento da ação.

Desta feita, afigura-se a falha na prestação do serviço da recorrente que deixou de efetuar a marcação da colação de grau da recorrida após a conclusão do curso de negócios imobiliários. 

Com efeito, deve ser consignado que em se tratando de relação de consumo como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Conforme assinala Roberto Senise Lisboa em sua obra in Manual de Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, pág. 627, extrai-se:

Na relação de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, individual, coletiva ou difusamente considerados. Sobredita responsabilidade se dá, ainda, por ato de funcionário, preposto ou representante do fornecedor, e de forma solidária (responsabilidade in sólido) com eles, o que amplia a proteção do consumidor por danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tenha sofrido.

Percebe-se que houve um desrespeito ao princípio da probidade e da boa-fé (Art. 422 do CC e art. 4°, III, do CDC) que deve existir não só nas relações de consumo, mas em qualquer relação contratual. Assim, inquestionáveis os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados ao longo dos vários meses de espera e custosa necessidade de se utilizar do judiciário para conseguir colar grau, situação que ultrapassa fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância diante do descaso e da falta de efetiva solução.

Na espécie, considero que o evento danoso não foi resultado de mero dissabor, simples aborrecimento, superável mágoa ou reles sofrimento vivenciado pela recorrida. Compreendo que a atitude imposta em desfavor da consumidora se houve por parte da recorrente com desprezo, menoscabo, como falta de respeito à sua condição de graduada, de consumidora e acima de tudo como cidadã, submetida indevidamente a humilhante espera para colar grau. Nesse sentido (grifo nosso):

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DECORRENTE ATRASO INJUSTIFICADO NA COLAÇÃO DE GRAU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATRASO SIGNIFICATIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA. - Caracteriza falha do serviço prestado pela instituição de ensino o atraso injustificado na realização da colação de grau, que tem como consequência a demora na expedição e no registro do diploma de graduação do aluno que concluiu regularmente o curso superior - A demora significativa na obtenção do diploma transcende a baliza do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável - Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000210222428001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FACULDADE QUE INVIABILIZA A COLAÇÃO DE GRAU PELO ALUNO - AUTORA QUE DEMONSTROU CONCLUSÃO E APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS - DEVER DE PROVIDENCIAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Caso em que restou demonstrado que a autora concluiu e foi aprovada em todas as disciplinas do curso, cumprindo os requisitos legais para colar grau. A requerente se viu impedida de colar grau e de obter o respectivo Diploma após a conclusão do Curso de Contabilidade, por evidenciada falha do serviço prestado pela ré, de modo que os transtornos vivenciados pela aluna ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, causando o dano moral indenizável. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10100072120188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021)

Dessa forma, quanto ao deferimento do pleito indenizatório formulado na inicial, entendo que a sentença merece ser confirmada, todavia para a fixação do dano moral deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0801788-91.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANA MARIITA DE CASTRO NEVES

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Publicação

12/08/2024