Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849489-94.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849489-94.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849489-94.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM (Processo nº 0849489-94.2022.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que tem comprometido seu sustento.

 

Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, que o referido empréstimo trata-se de um reparcelamento.

A parte ré fez juntar cópia do Contrato nº 22-827525854/17 (Num. 13788652 - Pág. 1/6) e Comprovante de transferência do valor contratado (Num. 13788659 - Pág. 1).

 

Réplica à Contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita”.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, a nulidade da contratação, ausência de comprovante de transferência, indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

O banco réu apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

 

É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)

 

Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímel ou quando o consumidor for hipossuficiente.

 

Nota-se que, na contestação, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (Num. 13788652 - Pág. 1/6) e Comprovante de transferência do valor contratado (Num. 13788659 - Pág. 1), para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ele assinado.

 

Neste ponto, faz-se necessário observar que o Banco requerido comprova que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente do Contrato nº 96-819043785/16, como consta na Planilha Proposta Num. 13788652 - Pág. 1/2.

 

Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato de refinanciamento de débito anterior devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.

 

Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.

 

Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação demonstrando que o contrato questionado se trata de um refinanciamento, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de refinanciamento, bem como indenização por dano moral.

 

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, mantendo-se a sentença ora vergastada.

 

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0849489-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/07/2024