Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803128-07.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 42, I, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. VÍTIMA COMPARECEU E FIRMOU DECLARAÇÃO EXPRESSA DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803128-07.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803128-07.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JANIEL SOUSA DAMASCENO, MARIA JOANIRA COSTA DOS SANTOS

 

RECORRIDO: JOAO VICTOR ARAUJO DO NASCIMENTO, TÁCIO SILVA DE CARVALHO, TAILTON ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, JOAO BATISTA CUNHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 42, I, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. VÍTIMA COMPARECEU E FIRMOU DECLARAÇÃO EXPRESSA DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida no id.12971291, que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Vistos etc. Dispensado o relatório, decido. O crime objeto dos presentes autos é de ação pública condicionada à representação, sendo que durante a realização da audiência preliminar a vítima compareceu e firmou declaração dando conta da expressa renúncia ao direito de representação. Assim, com fundamento no art. 107 inciso V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se”.

O MP pretende, com a apelação interposta, a condenação dos supostos autores do fato de acordo com o artigo 42, I, do Decreto-Lei nº 3.688/194 (Lei de Contravenções Penais).

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(...)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem ônus sucumbenciais.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0803128-07.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JANIEL SOUSA DAMASCENO

Réu

JOAO VICTOR ARAUJO DO NASCIMENTO

Publicação

08/10/2024