TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801878-84.2022.8.18.0031
APELANTE: MICAELE ALVES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM DEFESA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possiblidade de discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
2. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie.
3. No presente caso espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira corresponde a 2,45% ao mês e a taxa média do período equivalia a 1,80%, não se mostrando manifestamente excessiva. Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, condenar o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 5% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, sob condição suspensiva ante a gratuidade concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MICAELE ALVES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda na forma seguinte:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do Art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).”
Apelação: não conformada, a parte ré interpôs apelação e, em suas razões recursais, argumenta, em síntese: a Taxa de Juros Remuneratórios cobrada efetivamente pelo apelado foi de 2,45% ao mês é abusiva; na época da celebração do contrato, a taxa era de 1,80 % ao mês; no julgamento do Resp. nº. 1.061.530-RS, sob a nova sistemática da lei dos recursos repetitivos ficou decidido que o referencial a ser utilizado para averiguar a abusividade na cobrança das taxas de juros seria a Taxa Média do Mercado, verificada pelo Banco Central do Brasil; a taxa de juros contratuais é superior quase a 50 % (cinquenta por cento) daquela praticada pelo mercado. Requer, com isso, o provimento do recurso, com o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, por ser acima da taxa média de mercado e, via de consequência, a descaracterização da mora, com a extinção da busca e apreensão e limitação da taxa de juros.
Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e manteve hígidas as cláusulas contratuais da alienação fiduciária, impugnadas em contestação.
Com o propósito de reformar a sentença, alega a ré/apelante, em síntese: o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, por ser acima da taxa média de mercado e, via de consequência, a descaracterização da mora, com a extinção da busca e apreensão e limitação da taxa de juros.
Pois bem. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo. Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Ainda que se trate de Ação de Busca e Apreensão e a abusividade tenha sido, a priori, alegada na peça defensiva do consumidor, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão, consoante se infere da ementa ora transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1227455/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)
Contudo, ressalta-se que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 2,45% ao mês, não se mostrando manifestamente excessiva comparada à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em setembro de 2021, a 1,80% ao mês. No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado.
Destarte, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Portanto, constata-se que a cláusula impugnada não é abusiva, não havendo como descaracterizar a mora e, por via de consequência, manter o bem na posse da apelante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 5% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, sob condição suspensiva ante a gratuidade concedida.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801878-84.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMICAELE ALVES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/05/2024