Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800182-13.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-13.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-13.2022.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE, ANDERSON FREITAS FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800182-13.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, ANDERSON FREITAS FERNANDES - PI20492-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Francisco Jose de Oliveira Junior, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da base de cálculo.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Quanto ao mérito, não mais se discute que o servidor tem o direito de converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.

Tanto é que o STF, como oportunamente lembrado pelo apelado, há muito tempo admite ser possível ao servidor inativo a referida conversão. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Ora, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licenças especiais mencionadas na inicial, o que, diga-se de passagem, se pode inferir das certidões constante do evento nº. 10641393. Enfim, não deixa margem a dúvida, relativamente ao seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que pensa o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia em 5% (cinco por cento) do valor a ser arbitrado na fase de liquidação.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, vale destacar que a decisão colegiada acima, manteve a sentença em todos seus termos, inclusive quanto a base e cálculo determinada na sentença, vejamos:

 

“Diante de todo o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias relativas aos períodos de: 1986, 1987, 1992, 1995, 1996, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, metade de 2012, 2015, 2017 e 2018, descontado, para tanto, o abono de férias, em caso de pagamento; e de 02 (duas) licenças prêmios, adquiridas e não gozadas nos períodos de: 1996-2006 e 2006-2016. A base de calculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pela servidora na data de publicação do ato de sua aposentadoria.”

 

Desta feita, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800182-13.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

21/06/2024