Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816464-90.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA ORIGINAL – CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA – ASSINATURA LANÇADA POR MEIO DIGITAL – LEI Nº 10.931/04, ARTIGO 29, § 5º - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A célula de crédito bancária referente ao veículo objeto da busca é eletrônica. 2. Em se tratando de sentença que não adentra o meritum causae e cujo equívoco é inconteste, o caminho é a anulação, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816464-90.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816464-90.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: MAYCHEL DOUGLAS ALVES SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA ORIGINAL – CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA – ASSINATURA LANÇADA POR MEIO DIGITAL – LEI Nº 10.931/04, ARTIGO 29, § 5º - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.

1. A célula de crédito bancária referente ao veículo objeto da busca é eletrônica.

2. Em se tratando de sentença que não adentra o meritum causae e cujo equívoco é inconteste, o caminho é a anulação, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

3. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816464-90.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: MAYCHEL DOUGLAS ALVES SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão aqui versada, proposta pela Banco Itaucard S/A., ora apelante, contra Maychel Douglas Alves Silva, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, a parte autora, devidamente intimada para apresentar a via original da cédula de crédito bancário objeto do contrato celebrado pelas partes, requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, permaneceu inerte e não promoveu a emenda determinada.

Inconformada, a parte apelante, em suma, alega ter sido surpreendida com a extinção precoce do feito, uma vez que afirma que o contrato não existe em forma física, somente em forma digital, o mesmo não foi materializado, sendo firmado e assinado eletronicamente. Por fim, requer o provimento do apelo, de modo a que os autos voltem à origem, para que a ação tenha regular seguimento.

Devidamente intimado, a parte apelada, não obstante, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, inicialmente, convém trazer in verbis o art. 26 e 27, da Lei 13.986/2020, que trouxe a possibilidade de firmamento de contrato por meio eletrônico:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Nesse sentido, a juntada da cédula de crédito bancário original aos autos da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não porque, aduza-se, sirva para se deixar inconteste a autenticidade do título, como, com certa razão, se pode pensar a princípio.

Na verdade, a exigência de juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, assim, representativas de um crédito líquido, certo e exigível, torna-se requisito indispensável, a fim legitimar a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento ou respaldo.

Compulsando os autos, observa-se que a cédula de crédito bancária original referente ao veículo objeto da busca está juntada aos autos, é eletrônica e consta devidamente assinada, conforme os parâmetros legais exigidos (id. 11039719).

Evidente, portanto, que o processo fora extinto equivocadamente. Neste sentido e para melhor reforçar esta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Não é cabível o indeferimento da petição inicial quando o vício inicial é devidamente sanado, no prazo designado pelo juiz;

II. A anulação da sentença é a medida que se impõe;

III. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AC: 06440337420198040001 AM 0644033-74.2019.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento à APELAÇÃO, declarando-se nula a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.

Sem honorários sucumbenciais recursais.



Teresina, 07/07/2024

Detalhes

Processo

0816464-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MAYCHEL DOUGLAS ALVES SILVA

Publicação

09/07/2024