TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759689-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER
Advogado(s) do reclamante: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: SILAS SANTOS DE SOUSA, VANDEILSON BUENO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA FERREIRA SANTOS, MARIA MARCILENE DA COSTA FERREIRA, MIGUEL DA MACENA, MARIA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, EDMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSEANE REIS DE SOUSA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DO EGITO CARDOSO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES, LARISSA TAVARES DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759689-87.2022.8.18.0000 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME e outros contra decisão proferida nos autos da “Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela provisória de urgência” (processo n.º 0801853-17.2021.8.18.0028) ajuizada por VANDEILSON BUENO DA SILVA e outros, ora agravados. Na origem trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela provisória de urgência, na qual os Agravados pleitearam a substituição do índice de reajuste IGP/M pelo índice previsto pelo IPCA. Com o termo de audiência de instrução e julgamento, o Juízo a quo proferiu a decisão determinando que as parcelas do compromisso de compra e venda que estão por vencer, sejam reajustados pelo IPCA, deixando de incidir o índice IGP-M disposto no contrato entabulado entre as partes, e reduziu os juros remuneratórios de 9% ao ano para 2% ao ano. Os Agravantes alegam, em suma, que a utilização do índice de correção IGP-M e aplicação de juros remuneratórios de 9% (nove por cento) no contrato de compra e venda não apresentam nenhuma ilegalidade ou abusividade. Discorrem sobre a livre pactuação e concordância prévia entre as partes e requerem a suspensão da decisão agravada, e ao final, a reforma da decisão recorrida, afastando, por consequência, a nulidade contratual imposta prematuramente (Cláusula Terceira), mantendo o contrato hígido em todas as suas cláusulas. Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte. Sem manifestação do Ministério Público Superior, em virtude de ausência de interesse. É o que se tinha a relatar. Inlcua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
AGRAVANTE: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER
Advogado do(a) AGRAVANTE: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853
AGRAVADO: SILAS SANTOS DE SOUSA, VANDEILSON BUENO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA FERREIRA SANTOS, MARIA MARCILENE DA COSTA FERREIRA, MIGUEL DA MACENA, MARIA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, EDMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSEANE REIS DE SOUSA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DO EGITO CARDOSO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A, LARISSA TAVARES DELMONDES - PI9148-A, MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, I, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e o recolhimento do preparo. Pugnando pela suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada os recorrentes apontam, em suma, que a utilização do índice de correção IGP-M e aplicação de juros remuneratórios de 9% (nove por cento) no contrato de compra e venda não apresentam nenhuma ilegalidade ou abusividade. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão agravada exige risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de provável provimento do recurso. O Juízo a quo concedeu medida liminar determinando que as parcelas que estão por vencer, referentes ao compromisso de compra e venda firmados entre as partes sejam reajustadas pelo IPCA deixando de ter incidência do IGP/M e reduzindo o percentual de 9% (nove por cento) de juros para fixá-lo em 2% (dois por cento). Com efeito, é possível a revisão contratual diante de situações imprevisíveis ou de onerosidade excessiva. No caso dos autos, como salientado pelo magistrado de piso, de maio de 2020 a maio de 2021 o acumulado do IGP/M foi de 37% (trinta e sete por cento), valor que provoca desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Outrossim, a jurisprudência pátria entende pela aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para substituir, em tutela de urgência o índice de correção IGP-M pelo IPCA, quando verificado no caso concreto o evidente desequilíbrio contratual, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE CONTRATUAL DE ALUGUEL. [...] NO MÉRITO, RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUBSTITUIR O ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTO (IGP-M) PELO ÍNDICE IPCA, FACE A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL (PANDEMIA CODIV-19) QUE CULMINOU NA EVOLUÇÃO IGUALMENTE EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL DO ÍNDICE INICIALMENTE DISPOSTO, IMPONDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DO ART. 317 E 478 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO A QUO QUE OBSERVA A MÍNIMA INTERVENÇÃO NA LIBERDADE CONTRATUAL E APENAS PROMOVE, TEMPORARIAMENTE, O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJCE; Agravo de Instrumento – 0626343-03.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) Assim sendo, em análise do caso, a concessão da medida liminar na origem se justifica e não merece reparo. Outrossim, os Agravantes não demonstraram de forma inequívoca os prejuízos que a decisão agravada lhes ocasiona, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido diante da ausência ainda do periculim in mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, VOTO PELO SEU IMPROVIMENTO.
Teresina, 22/05/2024
0759689-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME
RéuSILAS SANTOS DE SOUSA
Publicação23/05/2024