Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800587-35.2022.8.18.0068


Ementa

.EMENTA .APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-35.2022.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-35.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA ALVES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

.EMENTA

.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS (Processo nº 0800587-35.2022.8.18.0068 – Vara Única da Comarca de Porto - PI) ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato empréstimo consignado, que afirma não ter efetuado.

Na contestação (Num. 13960759 - Pág. 1/6), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo (Num. 13960760 - Pág. 1/6), bem como documento “TED” do valor contratado (Num. 13960758 - Pág. 1).

Réplica à contestação, Num. 13960766 - Pág. 1/4.

Na sentença (Num. 13960783 - Pág. 1/7), o r. Juiz de 1º Grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 13960785 - Pág. 1/11), a parte apelante afirma que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, por fim, o provimento deste recurso.

Em sede de contrarrazões recursais (Num. 13960790 - Pág. 1/13), alegando preliminarmente a impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINARES

1 – IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O apelado alega em suas contrarrazões que a parte recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.

Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.

No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.

Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.

À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

2 - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que, o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e suas consequências legais.

Dessa forma, afasto esta preliminar, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor.

3 - DA PRESCRIÇÃO

O Banco apelante alega em suas razões que prescreveu a pretensão relativa à reparação civil, uma vez que o contrato ora discutido foi realizado no ano de 2011. Entretanto, a operação só foi questionada no ano de 2022, ultrapassando o prazo de três anos.

Entretanto, analisando o extrato fornecido pelo INSS, verifica-se que o primeiro desconto ocorreu em 02.2020, Num. 13960749 - Pág. 1.

O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Na hipótese dos autos, o primeiro desconto ocorreu em 02.2020. A parte ajuizou esta demanda em 13.05.2022, antes de encerrar o prazo previsto no art. 27, do CDC.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

 

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC.

Em suas razões, o recorrente alega a nulidade da sentença em razão do cerceamento de sua defesa ante a ausência de prova pericial.

Suscita que pleiteou expressamente com a peça inaugural, como forma imprescindível de defesa a produção de perícia. Entretanto, não foi oportunizada a realização da referida perícia.

Analisando o caderno processual, observa-se que o apelante, na réplica à contestação, pleiteia o julgamento antecipado da lide, haja vista, não existir necessidade de produção de provas.

Importa trazer à colação o pedido da apelante:

O autor já apresentara todas as provas e proposições acerca de suas alegações, ao passo que nesta oportunidade requer a o julgamento antecipado de mérito com base no art. 355, e art. 487, I, ambos do CPC, em face da desnecessidade de apresentação de novas provas, face a patente tipificação do caso em concreto, bem como em face das provas documentais trazidas pelo autor e pelo réu serem suficientes para prolação de decisão.” (Num. 13960766 - Pág. 3)

No contexto, porque solicitou o julgamento antecipado da lide, houve preclusão lógica da pretensão formulada de produção de prova pericial, na forma balizada pelo art. 507, do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. Apesar de se tratar de típica relação de consumo ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável (CPC/15, artigo 373, inciso I). 4. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51395935820218090175, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022)”

Logo, revela-se descabido o pedido de cassação da sentença sob a justificativa de lesão ao exercício do direito de defesa.

Ademais, segundo o ordenamento processual, é vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação ao dever de boa-fé processual.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, conforme debatido, a própria parte apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ocorrendo, neste caso, a preclusão lógica.

Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na Apelação Cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se requerer o cerceamento de defesa e pedido de condenação em danos morais, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.

Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 18/05/2018. Pág.: 346/351)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0800587-35.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/07/2024