Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802199-74.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802199-74.2022.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802199-74.2022.8.18.0143

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RECORRIDO: LUIZA BEZERRA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido inicial.

Alega o recorrente, como preliminares: necessidade de produção de prova pericial e cerceamento de defesa. Como prejudicial de mérito, aduziu prescrição. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 15357357).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 15357365).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do JECC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial. Saliento que a juntada de prints de parte do suposto contrato não é prova suficiente da existência de fidedigno documento a ser apreciado.

Quanto à suposta ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de audiência de instrução e julgamento, tenho que, da acurada análise dos autos, já foi realizada audiência de conciliação na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora (ID 15357353).

Ademais, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução quando os elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento da lide.

À vista disso, rejeito a preliminar suscitada.

Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, convém esclarecer que as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.

No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 03/2019, sendo a demanda ajuizada em 11/10/2022.

Portanto, inviabilizado o acolhimento da prejudicial de prescrição.

Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).



Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de pagamento acostado aos autos, o recebimento da quantia de R$ 1.067,59. (ID 15357346)

Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado encontra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor capaz de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: determinar que a restituição seja calculada de forma simples e; determinar que o valor dos danos morais seja reduzido para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem custas.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0802199-74.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

LUIZA BEZERRA COSTA PEREIRA

Publicação

10/07/2024