Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801327-02.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-02.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801327-02.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801327-02.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Rodrigues da Costa, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, o douto juiz sentenciante considerou que houve o cancelamento do contrato questionado antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, inexistindo dano a ser indenizado, não havendo que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida, e, portanto, não subsistindo interesse de agir quanto ao pleito.

Inconformado, o Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumenta que a ação questionava um único desconto realizado no benefício previdenciário recebido pela parte autora, conforme consta no extrato do INSS apresentado juntamente com inicial e que, embora o empréstimo tenha sido cancelado pouco tempo depois, houve sim o desconto de uma parcela. Argumenta que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e que em nenhum momento agiu de má-fé ao ingressar com a ação, não havendo nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o Apelado sustenta que efetivamente houve a litigância de má-fé por parte do Apelante, dada a sua ação de movimentar o Judiciário visando ludibriar o Julgador, bem como enriquecer ilicitamente. Aduz que a conduta de demandar sob todo e qualquer pretexto configura um evidente abuso do direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos e desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 13915022.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo que o contrato questionado fora excluído antes mesmo de ter sido efetuado qualquer desconto a ele relativo, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao afastamento da penalidade imposta referente à litigância de má-fé por parte do Apelante.

A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume.

Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil:

 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça.

In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do Apelante na pena por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

É como voto.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0801327-02.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/07/2024