Acórdão de 2º Grau

Procuração 0754624-77.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECIMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em três anterior ao ajuizamento da ação, verifica-se a parte autora/agravante apresentou declaração de residência datada de 20 de março de 2023. A ação por sua vez, fora protocolada em 11 de abril de 2023. Portanto, atendido o referido requisito. 2. Quanto à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 3. Por outro lado, muito embora a procuração esteja regular, o substabelecimento ao advogado que ajuizou ação não se encontra assinado. Portanto, deve regularizar sua representação para fins do andamento processual. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5. Reforma parcial da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754624-77.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754624-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ENOQUE DE SOUSA BARNABE

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECIMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em três anterior ao ajuizamento da ação, verifica-se a parte autora/agravante apresentou declaração de residência datada de 20 de março de 2023. A ação por sua vez, fora protocolada em 11 de abril de 2023. Portanto, atendido o referido requisito. 2. Quanto à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 3. Por outro lado, muito embora a procuração esteja regular, o substabelecimento ao advogado que ajuizou ação não se encontra assinado. Portanto, deve regularizar sua representação para fins do andamento processual. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5. Reforma parcial da decisão agravada.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devendo a parte agravante regularizar a representação processual, ficando dispensada a apresentação de novo comprovante da parte autora/agravante, uma vez que se encontra atualizado. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ENOQUE DE SOUSA BARNABE (ID 11330379) visando combater despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. N° 0800855-25.2023.8.18.0078), movida em desfavor do BANCO PAN S.A., consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é desnecessária a procuração pública quando a há procuração particular subscrita por duas testemunhas e que analisando os autos, verifica-se que a procuração acostada foi subscrita por duas testemunhas.

Afirma, ainda, que não se trata de documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado e que a ausência deles não implica inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.

Ressalta que a apresentação de comprovante de residência atualizado é desnecessária, sendo excesso de formalismo, bastando a sua simples indicação na petição inicial.

Ao final, pugna pelo recebimento do presente recurso com a concessão de liminar de efeito suspensivo e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido com a desconstituição da decisão agravada.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 14432485).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contrarrazões, apesar de intimado, via Sistema (Id. 15277190).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.


    VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A parte agravante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No caso em espécie, a parte agravante é aposentada e recebe salário-mínimo, demonstrando, assim, a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em três anterior ao ajuizamento da ação, verifica-se a parte autora/agravante apresentou declaração de residência datada de 20 de março de 2023. A ação por sua vez, fora protocolada em 11 de abril de 2023. Portanto, atendido o referido requisito.

Quanto à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Examinando os documentos que instruem o presente recurso, depreende-se que se trata de pessoa analfabeta, cuja procuração encontra a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, ou seja, atende aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil.

Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1868099/CE, trilha no sentido da desnecessidade de instrumento público, quando há atuação de terceiro a rogo. Nesse sentido, confira-se: 

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 

Na mesma linha de entendimento, tem decidido os Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO. FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022)(TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil). 

Por outro lado, muito embora a procuração esteja regular, o substabelecimento ao advogado que ajuizou ação não se encontra assinado. Portanto, deve regularizar sua representação para fins do andamento processual.

 

 IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devendo a parte agravante regularizar a representação processual, ficando dispensada a apresentação de novo comprovante da parte autora/agravante, uma vez que se encontra atualizado.

 Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devendo a parte agravante regularizar a representação processual, ficando dispensada a apresentação de novo comprovante da parte autora/agravante, uma vez que se encontra atualizado. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754624-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO ENOQUE DE SOUSA BARNABE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/08/2024