Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800732-31.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO DE FORMA. ART. 595 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. 2. No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura apenas 1(uma) uma testemunha, porém, ausente a assinatura a rogo. 3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de transferência do valor supostamente contratado, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Levando em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-31.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-31.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO ANTERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA   A ROGO.  REQUISITO DE FORMA. ART. 595 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

2. No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura apenas 1(uma) uma testemunha, porém, ausente a assinatura a rogo.

3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de transferência do valor supostamente contratado, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Levando em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800732-31.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANTERO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


            Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (Ids 15594121 e 15594125) interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCO ANTERO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 15593946), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 714350982.

            Na sentença vergastada (ID 15594119), o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos do autor para declarar nulo o contrato de empréstimo; condenou o apelado a restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício do autor; condenou a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

            Inconformado, o banco réu apresentou apelação (ID 15594121), sustentando a validade e regularidade do contrato objeto da ação. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

            Por sua vez, o autor FRANCISCO ANTERO DE SOUSA, apresentou Apelação (ID 15594125), arguindo preliminarmente a violação da boa fé objetiva, uma vez que a instituição financeira não agiu em conformidade com lei ao não observar as formalidades legais para celebração de contratos com analfabetos, motivo pelo qual deve ser majorado o valor da indenização por danos morais; fixados os juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; requereu o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

            Em sede de contrarrazões (ID 15594127), o banco/apelado, a instituição financeira ré sustenta a legalidade do contrato, requerendo o improvimento ao recurso de apelação, devendo a sentença vergastada sem mantida em todos os seus temos.

            O autor/apelado, em suas contrarrazões (ID 15594129), refuta as razões recursais expostas pela instituição financeira, e postula o improvimento do recurso, sob o argumento de que a instituição financeira ré não teria apresentado o instrumento contratual e comprovante de TED válidos.

     Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 15627192).


                 É o relatório.

                 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

                 Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

            Reitero a decisão de ID 15627192 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO


            A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 714350982, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

            Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

            Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


            Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

            Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

             Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

             Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

            Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

                   Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

            Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9.A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1.(...)3.Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.6.Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.(Grifei)


            Diante disso, analisando o acervo probatório verifico que não restou cumprida as formalidades legais para contratação com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo, ou instrumento público por procurador constituído, a fim de dar validade ao ato.

            Ademais, a demonstração de transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


            Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

            Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

            Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

            A Instituição Bancária não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte Autora.

            Dessa maneira, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

            Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.

          A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            Por fim, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido na sentença de piso.

            A incidência dos juros de mora sobre o dano moral e dano material deve ser aplicado ao caso nos termos dos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN, os quais estabelecem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, pelo que deve ser mantido o termo inicial dos juros estabelecidos na sentença.

 

            Não resta mais o que discutir.



3. DO DISPOSITIVO

            Por todo o exposto, conheço das apelações cíveis, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, negando provimento ao recurso do réu, e, dando provimento parcial ao recurso do autor, para condenar a instituição financeira em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

            É o VOTO.


                        Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800732-31.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTERO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/06/2024