PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803660-44.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: GEOVANE DE SOUSA GOMES
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AGRAVANTE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE NO STJ. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA VONTADE DO LEGISLADOR. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL INCRIMINADOR AUTÔNOMO. REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. O depoimento das vítimas está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. Além disso, o apelante foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea e os bens subtraídos foram recuperados em sua posse.
3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, tendo, como afirmado pela vítima, descido da moto do seu comparsa e, com o uso de uma faca, subtraído seus pertences.
4. Dosimetria da pena-base: antecedentes. Réu que acumula duas condenações transitadas em julgado pode ter a pena exasperada tanto na primeira fase da individualização, por restar como desfavorável o vetor dos antecedentes, bem como na segunda fase, ao ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência.
5. Reincidência. Em relação a exclusão da agravante da reincidência por não ter certidão nos autos, vale constar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é prescindível a juntada aos autos de certidão cartorária ou folhas de antecedentes criminais a fim de comprovar a reincidência, sendo possível a consulta por meio do sítio eletrônico do Tribunal.
6. Overruling da Súmula 231 do STJ. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ.
7. Não se verifica, no caso concreto, argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
8. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, houve a compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não tendo que se falar em redução abaixo do mínimo legal.
9. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 74 (setenta e quatro) dias-multa, contudo, o magistrado a quo a estabeleceu em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 30 (trinta) dias-multa, revelando-se que o réu já foi beneficiado.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEOVANE DE SOUSA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0803660-44.2022.8.18.0026, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Segundo consta nos autos do inquérito policial em anexo, no dia 01º de junho de 2022, por volta de 20:30 horas, o acusado Geovane de Sousa Gomes, agindo em comunhão de desígnios e esforço comum com terceira pessoa não identificada, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a motocicleta Honda CG Fan, placa NIX-9529 da vítima Leonardo Brito Paz, fato ocorrido na Rua Amapá, Bairro Cariri, Campo Maior (PI). Na ocasião dos fatos, a vítima Leonardo Brito Paz, que trabalha como motoboy, estava se deslocando na sua motocicleta para realizar a entrega de Sushi para uma cliente quando, nas imediações da Rua Amapá, Bairro Cariri, Campo Maior (PI) foi abordada pelo acusado Geovane de Sousa Gomes e o segundo coautor que anunciaram o assalto. No momento do crime, o acusado Geovane de Sousa Gomes e o coautor estavam em uma outra motocicleta, ocasião em que fecharam a vítima e anunciaram o assalto, subtraindo mediante ameaça de morte a motocicleta Honda CG Fan, placa NIX-9529, um relógio da marca Orient, um aparelho celular Xiaomi Note Onyx Black, capacete, carteira contendo R$ 200,00 (duzentos reais) e outros bens móveis da vítima Geovane de Sousa Gomes. Ato contínuo, logo após o fato, policiais militares receberam informação via COPOM acerca do crime, tendo a guarnição policial conseguido prender em flagrante delito o acusado Geovane de Sousa Gomes, bem como realizada em seu poder a apreensão da motocicleta da vítima subtraída momentos antes pelo acusado. Diante o exposto, provada a materialidade e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público denuncia o acusado Geovane de Sousa Gomes pela prática do crime de roubo majorado mediante concurso de duas ou mais pessoas, na forma do art. 157, §2º II do Código Penal em relação ao fato praticado contra a vítima Leonardo Brito Paz. O Ministério Público deixa de oferecer denúncia contra o acusado em relação aos fatos descritos nos termos de declarações constantes nos B.O. nº86405/2022, prestado por Thiago Paz da Costa e B.O. nº86400/2022 prestado por Poliana Moreira Furtado, por não vislumbrar justa causa para oferecimento de denúncia em face de tais fatos.”
Em suas razões recursais (ID 16088215), a defesa suscita seis teses basilares, a saber: a) a absolvição do crime de roubo, por insuficiência probatória; b) a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29, §1°, do Código Penal; c) a pena-base no seu mínimo legal; d) a ausência de fundamentação quanto a agravante da reincidência; e) a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da confissão espontânea; f) afastamento ou redução da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.
O Parquet, em contrarrazões (ID 16088218, fls. 01/08), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
Em fundamentado parecer (ID 16557245, fls. 01/15), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita seis teses basilares, a saber: a) a absolvição do crime de roubo, por insuficiência probatória; b) a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29 §1° do Código Penal; c) a pena-base no seu mínimo legal; d) a ausência de fundamentação quanto a agravante da reincidência; e) a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da confissão espontânea; f) afastamento ou redução da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A defesa do apelante requer a sua absolvição do crime de roubo, por insuficiência probatória. Aduz que “In casu”, não há provas irrefutáveis que alicercem uma sentença de condenação pela prática delitiva ora imputada ao Recorrente. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 32136860), tanto a vítima como as testemunhas afirmaram que o apelante estava visivelmente sob efeito de alguma substância, seja ela álcool ou algum tipo de entorpecente. O próprio recorrente admitiu que não se lembra bem do que ocorreu durante o cometimento do delito, por estar alcoolizado, porém afirmou que estava pilotando a moto.”
Alega assim que “todos os elementos analisados conjuntamente nos traz a conclusão de que não restou comprovado durante a instrução processual o dolo do acusado de cometer o delito de roubo.”
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 16088005, fls. 03), no Boletim de Ocorrência (ID 16088005, fls. 05/07), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 16088005, fls. 11), no Termo de entrega/restituição de objeto (ID 16088005m fls.15), no Auto de Exibição e Apreensão de um Facão (ID 16088005, fls. 17) e nos termos de declaração das testemunhas e vítima.
Assim, foi encontrado em poder do condenado os objetos subtraídos, quais sejam, a motocicleta FAN vermelha de placa NIX-9529, além da arma utilizada para execução do crime.
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborados pelos demais depoimentos e provas dos autos.
A vítima Leonardo Brito Paz, atesta, em juízo, que:
“que trabalha como motoboy para um restaurante de sushi e no dia 01º de junho de 2022, por volta de 20h:30 horas estava fazendo a entrega de um pedido na Rua Amapá, bairro Cariri em Campo Maior (PI), quando foi abordado pelo recorrente que estava na garupa de uma motocicleta conduzida por outro criminoso não identificado, momento em que o apelante apontou uma arma para a vítima e determinou que ele passasse tudo de valor. (…) l, o apelante subtraiu um relógio, um aparelho celular Xiaomi Note, o capacete, uma carteira contendo R$ 200,00 (duzentos reais) e a bolsa com todos os lanches que a vítima ainda iria fazer a entrega (…) afirmou que Geovane de Sousa era o garupa e que foi ele quem desceu da moto apontando a arma e mandou a vítima abaixar a cabeça, e que em seguida o apelante subiu na moto da vítima e saiu pilotando levando embora os seus pertences. (…) que os policiais prenderam em flagrante o apelante nas proximidades do bairro Santa Rita pilotando a motocicleta Honda CG Fan, placa NIX-9529 roubada da vítima. (…) No fim da oitiva da vítima ela confirmou perante o MM. Juiz que a pessoa que estava armada e que anunciou o assalto era de pele negra, com uma tatuagem no braço e trajava uma camisa preta”.
A testemunha Edson de Oliveira Neves, policial militar, afirmou, em juízo, que:
“que se recorda dos fatos, pois era início dos Festejos de Santo Antônio e que recebeu comunicado de que dois homens estavam fazendo arrastões na cidade e que o modo da prática do crime tinha as mesmas características do conhecido assaltante Geovane de Sousa Gomes, ora recorrente e muito conhecido no mundo do crime por “Farinha molhada”. (…) que foi comunicado do roubo de uma motocicleta pertencente a um motoboy de entrega de sushi no bairro Cariri e iniciaram as diligências, onde encontraram o recorrente Geovane pilotando a motocicleta roubada do entregador de sushi e o outro assaltante pilotando a motocicleta utilizada no assalto, porém este conseguiu fugir e o recorrente “Farinha molhada” derrapou e caiu, sendo logo capturado pela polícia (…) que o recorrente foi capturado na posse da motocicleta roubada e que ele é bastante conhecido, pois a conduta criminal de furtos e roubos é reiterada.”
A testemunha a Maercio Danilo Venicius Alves da Silva, policial militar, relatou que:
“que no mesmo dia o recorrente Geovane de Sousa Gomes, conhecido como “Farinha molhada” já tinha feito um assalto de uma motocicleta na companhia de outro criminoso conhecido como “Lombrado” no mesmo dia do fato e utilizou essa motocicleta roubada mais cedo para realizar o assalto da vítima Leonardo Brito Paz. (…) que no momento em que foram comunicados do assalto iniciaram as buscas pelo recorrente e o encontraram nas proximidades do bairro Flores e que no momento da perseguição a motocicleta que o recorrente pilotava derrapou e o comparsa conseguiu escapar. A testemunha confirmou que a motocicleta que o recorrente pilotava era a mesma que tinha acabado de ser roubada da vítima Leonardo Brito Paz.”
Portanto, a vítima afirmou categoricamente em seu depoimento que foi Geovane de Sousa que desceu da garupa da moto e subtraiu os seus pertences.
Ademais, o réu foi preso na posse dos bens apreendidos, logo em seguida ao assalto. Portanto, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A versão explanada pelo acusado, de que estava embriagado e não teve dolo específico de cometer o delito, é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a sua absolvição por insuficiência probatória, sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.
3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.
4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa do apelante vindica que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.
Aduz que “quanto à capitulação do crime, o recorrente foi denunciado pela conduta tipificada no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, ou seja, por crime de Roubo Qualificado pelo concurso de pessoas. Todavia, o apelante não praticou os atos executórios descritos no preceito primário da norma. Ademais, o fato de estar supostamente na companhia do autor do fato, dentro da distribuição de tarefas, foi participação de menor medida e, isoladamente, incapaz de contribuir para o sucesso da empreitada e, por isso, possível sua adequação aos termos da causa de diminuição de pena do § 1º, do art. 29, do Código Penal. Observou-se durante a instrução processual que o apelante era a pessoa que estava pilotando a moto, não tendo realizado a abordagem da vítima, não estava armado, ou sequer disse nada, o que nos traz a conclusão de que sua participação foi ínfima no delito.”
Cumpre ressaltar logo de início que o acusado GEOVANE DE SOUSA GOMES, em sentença, foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, contudo, relata que estava bêbedo e não lembra quem estava pilotando a motocicleta.
Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
Levantadas essas premissas, observo que o apelante confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, não havendo perspectiva de compatibilidade com a tese apresentada. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 10. A tese subsidiária da participação de menor importância também não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl. 18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
No caso dos autos, observa-se que GEOVANE DE SOUSA GOMES e seu comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas. Enquanto um era o condutor da motocicleta, o outro desceu para realizar o assalto.
Ademais, como confirmado pelo depoimento da vítima, foi o apelante que desceu da moto e, mediante uso de uma arma, subtraiu seus pertences e sua motocicleta:
“o apelante subtraiu um relógio, um aparelho celular Xiaomi Note, o capacete, uma carteira contendo R$ 200,00 (duzentos reais) e a bolsa com todos os lanches que a vítima ainda iria fazer a entrega (…) afirmou que Geovane de Sousa era o garupa e que foi ele quem desceu da moto apontando a arma e mandou a vítima abaixar a cabeça, e que em seguida o apelante subiu na moto da vítima e saiu pilotando levando embora os seus pertences.”
Além disso, em juízo, a vítima Leonardo Brito Paz descreveu que o assaltante tinha pele negra, tatuagem no braço e trajava uma camisa preta, que bate com as características do ora apelante.
Dessarte, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.
Assim, os comparsas tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva. Enquanto um levou o acusado até o local do assalto, o outro subtraiu os bens, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.
DOSIMETRIA PENA-BASE
A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa dos antecedentes criminais.
Ocorre que, diante de duas condenações criminais com trânsito em julgado anteriores à prática do delito em discussão, o magistrado utilizou a proferida nos autos de nº 0001315-56.2013.8.18.0026 para valorar os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo que se valeu da prolatada nos autos de nº 0002231-56.2014.8.18.0026 para caracterizar a reincidência.
Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade.
Outrossim, destaca GUILHERME DE SOUSA NUCCI, in Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466:
"(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)"
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço”. (AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.), como se depreende no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.
2. (...)
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu.
REINCIDÊNCIA
Alega a defesa do Apelante que, na segunda etapa da dosimetria da pena, o MM Juiz de Piso deixou de reduzir a pena base aquém do mínimo legal apesar de ter reconhecido a confissão do Acusado, fundamentado na existência de agravante da reincidência que compensaria a redução, tendo se limitado a fazer referência a um número de processo.
O Código Penal regulamenta a reincidência em seus artigos 63 e 64, o qual dispõem, respectivamente:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
Por sua vez, o diploma legal estabelece que a reincidência do réu sempre agrava a pena, tratando-se, portanto, de agravante genérica, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.
No caso dos autos, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau assim o fez:
“SEGUNDA ETAPA. Existe a agravante da reincidência (processo 2231-56.2014.8.18.0026), porém o acusado confessou o delito, ficando tais circunstâncias compensadas.”
A defesa, por sua vez, alega que o magistrado não juntou provas nos autos quanto aos antecedentes negativos. Contudo, diferentemente do alegado, a prova dos antecedentes ou da reincidência não exige forma específica para sua comprovação, bastando, para tanto, a consulta aos meios eletrônicos oficiais. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...) - De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
- Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA POR MERA PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus deste a juntada dos documentos necessários para a comprovação do seu direito. In casu deveria a defesa juntar atualizada folha de antecedentes criminais do paciente, providência por meio da qual seria possível verificar a existência, ou não, de condenações anteriores.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 754.998/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, em consulta aos meios eletrônicos oficiais, constata-se que, de fato, o apelante possui uma extensa ficha processual, tendo o magistrado de piso acertado ao valorar tanto os antecedentes quanto a reincidência do acusado.
DA SÚMULA Nº 231 DO STJ
A defesa do Apelante requer o reconhecimento do overruling da Súmula nº 231 do STJ, para conduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por ter sido reconhecido a atenuante da confissão espontânea.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Neste momento, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Sedimentadas as bases de aplicação da pena, há que se perscrutar a questão sub judice, motivo pelo qual se transcreve a seguir trecho da sentença condenatória em que a pena foi aplicada:
“SEGUNDA ETAPA. Existe a agravante da reincidência (processo 2231-56.2014.8.18.0026), porém o acusado confessou o delito, ficando tais circunstâncias compensadas.”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
Na fixação da pena-base o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a personalidade e a conduta social do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
No caso sub judice, o Magistrado, considerando que houve apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplicou a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o crime cometido.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, compensando tais circunstâncias e mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Portanto, correta a dosimetria do magistrado não tendo que se falar em redução abaixo do mínimo legal, uma vez que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Ademais, no caso concreto, a pena intermediária ficou com patamar acima do mínimo legal por ter sido compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Dessa forma, correta a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
DA PENA DE MULTA
Requer, ademais, o apelante, que a “A PENA DE MULTA SEJA DESCONSIDERADA, ou não sendo o caso, que sejam reduzidas, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos, o não corresponde à capacidade econômica do réu.”
Em relação à desconsideração da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(…)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18 de março de 2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 74 (setenta e quatro) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 30 (trinta) dias-multa.
Nesta senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/06/2024
0803660-44.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorGEOVANE DE SOUSA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024