
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802557-93.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Enquadramento]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
APELADO: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Servidora admitida em 1986, com regime jurídico alterado para estatutário antes da Constituição Federal de 1988, teve vínculo transformado para celetista pela Administração em 2020. Pedido de aposentadoria pelo RPPS negado pela administração e pelo INSS.
II. O Estado do Piauí não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois a Fundação Piauí Previdência é subordinada à administração direta do Estado, afastando a alegação de ilegitimidade.
III. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF) garante o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
IV. Decadência administrativa: A Administração Pública possui prazo de 5 anos para anular atos administrativos viciados, conforme preceito de segurança jurídica e boa-fé.
V. Reconhecimento do direito adquirido da servidora à aposentadoria pelo RPPS, em respeito à presunção de legalidade dos atos administrativos consolidados por mais de 30 anos.
VI. Precedentes do STF e deste Tribunal reforçam a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, modulando os efeitos de decisões para proteger servidores em situações similares.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0802557-93.2022.8.18.0028, em que contende com LUZIA LOPES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Alegou a apelada, em sua inicial, que foi admitida em 09 de maio de 1986 nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo seu regime jurídico alterado para estatutário em virtude de seu ingresso no cargo ter ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alegou que, há 36 (trinta e seis) anos, mantém vínculo com o Estado do Piauí, recebendo sua remuneração como servidora estatutária e efetuando contribuições previdenciárias correspondentes. Relatou, ainda, que no ano de 2020 foi notificada pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí sobre a transformação de seu vínculo para celetista, com efeitos a partir de janeiro de 2020, mas manifesta o desejo de se aposentar sob o regime estatutário. Mencionou que, em 22/03/2021, solicitou administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, contudo, o benefício foi negado sob a justificativa de que a segurada não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício. Da mesma forma, também não obteve a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo novamente alegado que a requerente pertence ao Regime Próprio de Previdência Social.
O juízo de piso, argumentando que, a par do equívoco do Estado quanto à conversão do regime jurídico da apelada quando da promulgação da Constituição de 1988, a Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, devendo, em casos tais, ser prestigiada a boa-fé e a segurança jurídica. Menciona decisão do STF no sentido de que servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, devem receber tratamento diferenciado, podendo ele ser aposentada pelo RPPS, em respeito ao direito adquirido, à boa-fé objetiva e à aparência de legalidade resultante da legislação.
Dessa forma, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para determinar que a Fundação Piauí Previdência promovesse a aposentadoria da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignado, o requerido interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada, julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Sustenta, para tanto, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a ausência de requerimento administrativo, a inexistência da qualidade de servidor efetivo da parte apelada, bem como a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração e a impossibilidade de aplicação de prazo decadencial.
Instada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante delineado no relatório, aegou a apelada, em sua inicial, que foi admitida em 09 de maio de 1986 nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo seu regime jurídico alterado para estatutário em virtude de seu ingresso no cargo ter ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alegou que, há 36 (trinta e seis) anos, mantém vínculo com o Estado do Piauí, recebendo sua remuneração como servidora estatutária e efetuando contribuições previdenciárias correspondentes. Relatou, ainda, que no ano de 2020 foi notificada pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí sobre a transformação de seu vínculo para celetista, com efeitos a partir de janeiro de 2020, mas manifesta o desejo de se aposentar sob o regime estatutário. Mencionou que, em 22/03/2021, solicitou administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, contudo, o benefício foi negado sob a justificativa de que a segurada não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício. Da mesma forma, também não obteve a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo novamente alegado que a requerente pertence ao Regime Próprio de Previdência Social.
O juízo de piso, argumentando que, a par do equívoco do Estado quanto à conversão do regime jurídico da apelada quando da promulgação da Constituição de 1988, a Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, devendo, em casos tais, ser prestigiada a boa-fé e a segurança jurídica. Menciona decisão do STF no sentido de que servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, devem receber tratamento diferenciado, podendo ele ser aposentada pelo RPPS, em respeito ao direito adquirido, à boa-fé objetiva e à aparência de legalidade resultante da legislação. Assim, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para determinar que a Fundação Piauí Previdência promovesse a aposentadoria da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O Estado do Piauí argumenta não possuir legitimidade para figurar como réu na presente demanda, atribuindo essa responsabilidade jurídica à Fundação Piauí Previdência.
Apesar de a mencionada Fundação Piauí Previdência ter, em princípio, a natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está intrinsecamente subordinada a uma Secretaria de Governo, órgão pertencente à administração direta do Estado do Piauí, pelo que é incorreto falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativa, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Em relação ao mérito recursal, é importante ter em mente que, considerando o extenso intervalo temporal entre a publicação da lei questionada e a presente decisão, há de se prestigiar em favor da apelada os valores constitucionais da segurança jurídica, do interesse social excepcional e da boa-fé. Esses valores devem prevalecer de modo a proteger situações consolidadas ao longo do tempo e a evitar consequências adversas decorrentes da retroatividade das decisões estatais.
No caso em apreço, a situação de fato está consolidade há mais de 30 (trinta) anos com a presunção de legalidade e juridicidade dos atos praticados pela Administração. Nesse cenário, a aplicação plena de efeitos retroativos imporia um ônus excessivo e indesejável à apelada pois, à época da suposta conversão de regime, já tenha cumprido os requisitos para aposentadoria. Aqui, há a situação em que a parte está abrigados pelo conceito de funcionário público de fato: servidor cuja situação aparenta legalidade, embora sua situação tenha se materializado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestou serviço público como se fosse efetivo.
Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam seus cargos por décadas e se aposentaram regularmente, ou que estarão aptos a se aposentar no momento do julgamento de mérito, considero necessário priorizar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com alterações drásticas no regime previdenciário.
Vide, quanto a isso, as seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVAS. APOSENTADO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO. NOMEADOS MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 1. É inadequada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração, de modo a atribuir- se interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados. 2. O caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo lapso temporal, de boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou ressarcimento. 3. É compatível com a Constituição de 1988 a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico. Precedentes. 4. Acolhido, em parte, o pedido de modulação de efeitos da decisão, (a) ressalvam-se da declaração de inconstitucionalidade (a.1) os servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão embargado – 31 de agosto de 2018 –, (a.2) os beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional, (a.3) os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico (a.4) e a estabilidade adquirida por servidores com fundamento no art. 19 do ADCT; bem como (b) afasta-se a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores alcançados pelos preceitos. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. (ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc.
(...)
6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno)
Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Exaurimento da eficácia. Prejudicialidade. Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08. Violação do art. 40 da Constituição Federal. Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional. Modulação dos efeitos. Procedência parcial.
(...)
3. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que sejam ressalvados da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria.
4. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno)
Este Tribunal já decidiu em diversas oportunidades da mesma forma. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0816957-04.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes).
Assim, passando a ser submetida a apelada ao regime dos servidores públicos estatutários, deve ser reconhecido o direito de obter sua aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido e que havia sido reconhecido pela Administração Pública, não havendo porque negar a esta condição apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido, o que não se mostra plausível.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802557-93.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUZIA LOPES DE OLIVEIRA
Publicação26/08/2024