TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-58.2019.8.18.0140
APELANTE: CLEITON DE MELO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ELANE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes homologaram judicialmente acordo de reconhecimento e dissolução de união estável. O referido documento encontra-se devidamente assinado pela apelante. 2. Existindo título executivo judicial constituído, e sendo cabível a ação executiva, entende-se que a obrigação está satisfeita, ainda que a apelante afirme que desocupou o imóvel por outra razão. 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Elane Gomes da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, movida por Cleiton de Melo da Silva.
Na sentença recorrida (ID 10529716), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto da demanda, utilizando a seguinte fundamentação:
“Da análise dos autos verifico que o presente feito trata de execução de fazer, de forma a obrigar-se a demandada a restituir-lhe a posse de bem imóvel. Ocorre que tal obrigação foi voluntariamente cumprida pela parte requerida, conforme afirma o autor em sua réplica (ID 5442173), razão pela qual a presente demanda perdeu seu objeto.”.
Insatisfeita, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 10529722), afirmando que o julgador foi induzido a erro quando, em sua réplica, o apelado informou que a apelante havia restituído o imóvel de forma voluntária, quando, na realidade, ela apenas cumpriu com um acordo feito perante autoridade policial. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente.
Em contrarrazões (ID 7813895), o apelado alegou que a apelante desocupou o imóvel e que, mesmo que o cumprimento tenha sido em razão de acordo realizado na Delegacia do 7º Distrito Policial, considera-se que a obrigação está satisfeita, uma vez que está constituída no título judicial. Assim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 11185649.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Compulsados os autos, verificou-se que a apelante alega que o apelado agiu de má-fé, ao afirmar que ela havia desocupado o imóvel amealhado de forma voluntária, sendo que, na realidade, ela apenas cumpriu com o Termo de Ajustamento de Conduta realizado perante a Delegacia do 7º Distrito Policial, no qual ficou acordado que ambas as partes sairiam do imóvel (ID 10529722, Pág. 3).
Ocorre que, em análise da documentação acostada aos autos, observa-se que as partes homologaram judicialmente acordo, para reconhecer e dissolver sua união estável, conforme Sentença de ID 10529244, Pág. 8.
Consta no referido acordo:
“[...] Durante a União Estável o casal amealhou os direitos possessórios sobre um móvel, situado na rua Manoel Aguiar Filho, nº 1991, bairro Mafrense, Teresina-PI, decorrente de invasão, possuindo os mesmos apenas a posse do imóvel. A Requerente renuncia a parte que tem direito e as benfeitorias em favor do Requerente.
Quanto aos bens móveis que guarneciam o lar conjugal a parte Requerente renuncia a sua parte, ficando os mesmos para o Requerente.
[...]
Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra fundamento no §6º do artigo 226 da Constituição da República, requerem:
[...]
I - o bem imóvel descrito e caracterizado acima fica exclusivamente para o Sr. Cleiton de Melo Silva, comprometendo-se a Sra. Maria Elane Gomes da Silva afirmar os documentos que foram necessários. [...]”. (ID 10529244, Págs. 9/10).
O documento mencionado, em que Maria Elane Gomes da Silva renuncia ao imóvel, deixando sua posse com o recorrido, encontra-se devidamente assinado pela apelante.
Portanto, constatado que existe título executivo judicial constituído, o que autoriza a execução, entende-se que a obrigação está satisfeita, ainda que a apelante afirme que desocupou o imóvel por outra razão, qual seja, o acordo realizado em sede policial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 2. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.616/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.).
Registre-se que, embora a recorrente sustente que foi induzida pelo recorrido a assinar o acordo de dissolução de união estável, tal questão possui meios cabíveis para impugnação. Assim, caso a parte se insurgisse contra o título constituído, deveria ajuizar ação anulatória própria para desconstituí-lo. Os presentes autos, no entanto, tratam meramente de cumprimento de sentença, de modo que as matérias contidas no título judicial não serão objeto de discussão. Não é outra a orientação da jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. […] 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1259494/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
Dessa forma, configurada a perda do objeto da demanda, diante do cumprimento da obrigação, não merece reparos a sentença de origem, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802104-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA ELANE GOMES DA SILVA
RéuCLEITON DE MELO SILVA
Publicação24/06/2024