Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000076-90.2009.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000076-90.2009.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000076-90.2009.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, EMANNUEL NOGUEIRA LIMA, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LIVIA SILVA LEAO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000076-90.2009.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, EMANNUEL NOGUEIRA LIMA - PI5884-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Município de Cristino Castro/Pi, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Brasil S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise dos prejuízos que tal inscrição no CCF prejudicará os munícipes.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que a sentença não merece reparos.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão de cadastro de restrição de crédito sem o pagamento de dívidas, sob a alegação de que tal restrição inviabiliza futuras transações bancárias e de recursos para o ente público.

Com efeito, é cediço que a retenção de talonários de cheques, bem como a inscrição no CCF, pelo banco não são medidas ilegais ou arbitrárias, pois estão amparadas no art. 10 da Resolução n° 2.025/93 e no art. 10 da Resolução nº 1.682/90, ambas do BACEN, cuja não observância sujeita as instituições financeiras e seus respectivos administradores às penalidades do item III, da Resolução n° 1.631, consoante disposição constante do art. 44 da Lei n° 4.595/64.

In casu, consta a confessa emissão dos cheques sem provimento de fundos pela municipalidade e o exercício regular do direito praticado pelo apelado ao colocá-lo no rol dos inadimplentes desse tipo de operação bancária, passando a ser primordial o adimplemento dos títulos anteriormente emitidos para retirada do cadastro de inadimplentes, bem como a liberação de novos talões de cheques.

Sendo lícita a inclusão, o que não foi contestado em nenhum momento pelo apelante, o Banco Central prevê na Resolução nº 1.862/90, as hipóteses de retirada:

Art. 19. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos:

a) Automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;

b) A pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;.

c) A qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;

d) Por determinação do banco central do Brasil.

Com efeito, verifica-se não ter ocorrido no presente feito quaisquer das hipóteses acima que dariam amparo à pretensão de exclusão de dados requerida nos autos. Não obstante, em sua defesa, o apelante, vale-se do frágil argumento de que a atual gestão do Município não possui responsabilidade pelas dívidas da gestão anterior.

Por certo, o vínculo fora firmado com o ente municipal, pessoa jurídica distinta da pessoa física do gestor à época, razão pela qual a edilidade não pode se negar a saldar a dívida. A Administração Pública adstrita aos Princípios da Legalidade e da Moralidade, deve atuar de forma correta na realização de seus contratos com o particular, sendo-lhe inadmissível, que após todos os procedimentos venha em juízo alegar que por motivo de má administração da gestão anterior, não realizará o pagamento, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa.

Por oportuno, registre-se que a suposta responsabilidade do ex-gestor deve ser apurada em ação própria.

Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se pode dar guarida a alegação de resguardo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal para o não pagamento de dívida comprovada e emprenhada em gestão anterior.

2. Desnecessário buscar sentença judicial para resguardar direito do novo gestor em razão da alegação de ser responsabilizado por má gestão.

3. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito.

4. Provado o contrato e o empenho, a comprovação do pagamento é do obrigado (art. 333, II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-TO - AC: 50060622720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)

Assim, comprovada a existência de dívidas advindas da emissão de 12 (doze) cheques devolvidos por insuficiência de fundos, lícito deve ser visto o envio e permanência dos dados do devedor no CCF, enquanto perdurar a inadimplência, não havendo falar em abuso ou ilegalidade que justifique a suspensão da medida. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – ENVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES COM DÍVIDAS PENDENTES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

I – Trata-se de ação ordinária onde o Município de Jerumenha-PI, sob a alegação de estar sendo impossibilitado de realizar transações bancárias, requereu a exclusão dos seus dados do CCF – Cadastro de Cheques sem Fundos, bem como a liberação de talonário de cheques, mesmo sem o pagamento das dívidas que geraram a referida inclusão.

II – Confirmou a parte autora a emissão de cheques da conta do Município que foram devolvidos por insuficiência de fundos, o que gera à instituição credora a faculdade de inclusão de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.

III – Não havendo a ocorrência de quaisquer uma das previsões inseridas no art. 19, da Resolução do BACEN nº 1862/90, o pedido de exclusão deve ser tido como improcedente.

IV – É vedado aos Bancos a entrega de talonários de cheques à clientes devidamente inseridos no CCF, tal como estipulado na Resolução do BACEN nº 2025/93.

V – Reexame necessário conhecido. Mantida sentença monocrática em todos os seus termos, de acordo com o Parecer Ministerial Superior.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.003804-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2013 )

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência do apelante.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0000076-90.2009.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2024