Acórdão de 2º Grau

Liminar 0803603-88.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803603-88.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803603-88.2022.8.18.0167

RECORRENTE: PAULO ROBERTO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLETO GOMES

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803603-88.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: PAULO ROBERTO E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que trabalha há anos na empresa Expresso Guanabara Ltda, contudo está tendo sua imagem explorada negativamente, sem sua autorização, com denúncias caluniosas e difamatórias contra a sua honra e a sua postura profissional, colocando o suplicante, cidadão honesto em uma situação delicada e constrangedora perante a sua empresa empregadora; o primeiro vídeo que está hospedado no link < https://www.youtube.com/watch?v=kof4df2r-bk >, a partir do min. 04:20, são realizadas uma série de acusações contra o requerente a respeito do tratamento deste em relação aos motoristas da transportadora, acusando infundadamente o autor de manter com os donos de restaurantes locais um contrato de fidelidade com o objetivo do recebimento de propina em troca de determinar que os ônibus da empresa realizassem sua pausa de alimentação nos citados restaurantes; o segundo vídeo postado na data de 04/06/2022, está hospedado no link < https://www.youtube.com/watch?v=gq5WXRFX1Yg >, no qual são tecidas novas acusações ao requerente, onde a partir do min 04:45, alegam que o autor contribuiu para a demissão de 5 (cinco) funcionários da filial da empresa em Teresina/PI com o objetivo de pressionar a categoria a aceitar um acordo salarial. Por essas razões requereu, concessão de tutela de urgência, para determinar que o GOOGLE/YOUTUBE, proceda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária disponibilize todas as informações atinente ao titular do canal JULIO DA COSTA PÉ NA ESTRADA no YOUTUBE; proceda com a imediata remoção e/ou bloqueio do áudios/vídeos difamatórios constantes no Youtube nos endereços https://www.youtube.com/watch?v=kof4df2r-bk/,https://www.youtube.com/watch?v=gq5WXRFX1Yg; proceda com a exclusão dos comentários atrelados ao áudios/vídeos difamatórios constantes no Youtube nos endereços https://www.youtube.com/watch?v=kof4df2r-bk / https://www.youtube.com/watch?v=gq5WXRFX1Yg; no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Google para responder ao pleito de remoção de conteúdo criado e inserido por terceiros, o que enseja a extinção do feito, nos termos dos artigos 339 e 485, VI do CPC; no mérito, que não cabe à Google avaliar o conteúdo reputado ofensivo, e sim ao Poder Judiciário a apreciação do conteúdo e o sopesamento de direitos envolvidos, sendo imprescindível para tanto a indicação de URLs válidas e específicas pelo Autor interessada, sob pena de inviabilidade da pretensão e nulidade da medida, cabendo ao Autor indicar, igualmente as URLs dos comentários que deseja remover; que a Google atua como mera provedora de aplicações de internet e, portanto, encontra-se obrigada apenas a armazenar e fornecer, após ordem judicial nesse sentido, os registros de acesso às aplicações de internet a partir de um endereço de IP, pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que o fornecimento do IP é suficiente à identificação do usuário; que não poderá a Google ser condenada em custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não são aplicáveis em primeira instância. Por essas razões, requereu: o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Caberia ao autor comprovar por provas mais específicas, que as informações veiculadas na internet sobre sua vida profissional, de fato, ultrapassaram, em muito a liberdade de expressão e causaram mais que o mero dissabor, sendo ofensas graves à sua honra objetiva e sua reputação, invadindo sua esfera provada e lhe causando graves danos. Entretanto, vê-se que isso não ocorreu. Pelo contrário, o autor apenas juntou print do canal do youtube do suposto ofensor, indicando o link nos pedidos. Assim, não pode este juízo inferir sem provas materiais que a parte autora, de fato, teve prejuízos que ultrapassaram em muito a mera chateação, o que não o fez, e, pelo link e print do vídeo anexado não se vislumbra dano moral passível de indenização. Em defesa, o autor anexou boletins de ocorrência, registrados por conta do fato em questão. Porém, há de se considerar que, pelo fato de o B.O ter sido confeccionado a partir de informações prestadas unilateralmente, não se pode emprestar a ele, isoladamente, a força probante pretendida pela parte requerente. Com relação aos pedidos pleitados, também não se pode responsabilizar a requerida a arcar com todas essas obrigações, se o autor não comprovou o nexo causal que gera para si esse direito, pois não anexou os vídeos. Mesmo que o fizesse, não seria automaticamente responsabilidade objetiva da ré, por atos ilícitos praticados pelos seus usuários. Com estas considerações fático jurídicas, nego o pedido do Requerente, por ausência de provas do fato narrado na inicial. Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, aduzindo a ocorrência de dano a imagem. Por esta razão, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o Recorrido aduziu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, e, no mérito, reiterou o alegado em contestação. Por essas razões, requereu o não conhecimento do recurso, e, caso este seja conhecido, que não seja provido, com manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0803603-88.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

PAULO ROBERTO E SILVA

Réu

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Publicação

25/07/2024