TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803603-88.2022.8.18.0167
RECORRENTE: PAULO ROBERTO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLETO GOMES
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803603-88.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: PAULO ROBERTO E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que trabalha há anos na empresa Expresso Guanabara Ltda, contudo está tendo sua imagem explorada negativamente, sem sua autorização, com denúncias caluniosas e difamatórias contra a sua honra e a sua postura profissional, colocando o suplicante, cidadão honesto em uma situação delicada e constrangedora perante a sua empresa empregadora; o primeiro vídeo que está hospedado no link < https://www.youtube.com/watch?v=kof4df2r-bk >, a partir do min. 04:20, são realizadas uma série de acusações contra o requerente a respeito do tratamento deste em relação aos motoristas da transportadora, acusando infundadamente o autor de manter com os donos de restaurantes locais um contrato de fidelidade com o objetivo do recebimento de propina em troca de determinar que os ônibus da empresa realizassem sua pausa de alimentação nos citados restaurantes; o segundo vídeo postado na data de 04/06/2022, está hospedado no link < https://www.youtube.com/watch?v=gq5WXRFX1Yg >, no qual são tecidas novas acusações ao requerente, onde a partir do min 04:45, alegam que o autor contribuiu para a demissão de 5 (cinco) funcionários da filial da empresa em Teresina/PI com o objetivo de pressionar a categoria a aceitar um acordo salarial. Por essas razões requereu, concessão de tutela de urgência, para determinar que o GOOGLE/YOUTUBE, proceda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária disponibilize todas as informações atinente ao titular do canal JULIO DA COSTA PÉ NA ESTRADA no YOUTUBE; proceda com a imediata remoção e/ou bloqueio do áudios/vídeos difamatórios constantes no Youtube nos endereços https://www.youtube.com/watch?v=kof4df2r-bk/,https://www.youtube.com/watch?v=gq5WXRFX1Yg; proceda com a exclusão dos comentários atrelados ao áudios/vídeos difamatórios constantes no Youtube nos endereços https://www.youtube.com/watch?v=kof4df2r-bk / https://www.youtube.com/watch?v=gq5WXRFX1Yg; no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Em Contestação, o Requerido aduziu: preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Google para responder ao pleito de remoção de conteúdo criado e inserido por terceiros, o que enseja a extinção do feito, nos termos dos artigos 339 e 485, VI do CPC; no mérito, que não cabe à Google avaliar o conteúdo reputado ofensivo, e sim ao Poder Judiciário a apreciação do conteúdo e o sopesamento de direitos envolvidos, sendo imprescindível para tanto a indicação de URLs válidas e específicas pelo Autor interessada, sob pena de inviabilidade da pretensão e nulidade da medida, cabendo ao Autor indicar, igualmente as URLs dos comentários que deseja remover; que a Google atua como mera provedora de aplicações de internet e, portanto, encontra-se obrigada apenas a armazenar e fornecer, após ordem judicial nesse sentido, os registros de acesso às aplicações de internet a partir de um endereço de IP, pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que o fornecimento do IP é suficiente à identificação do usuário; que não poderá a Google ser condenada em custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não são aplicáveis em primeira instância. Por essas razões, requereu: o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Caberia ao autor comprovar por provas mais específicas, que as informações veiculadas na internet sobre sua vida profissional, de fato, ultrapassaram, em muito a liberdade de expressão e causaram mais que o mero dissabor, sendo ofensas graves à sua honra objetiva e sua reputação, invadindo sua esfera provada e lhe causando graves danos. Entretanto, vê-se que isso não ocorreu. Pelo contrário, o autor apenas juntou print do canal do youtube do suposto ofensor, indicando o link nos pedidos. Assim, não pode este juízo inferir sem provas materiais que a parte autora, de fato, teve prejuízos que ultrapassaram em muito a mera chateação, o que não o fez, e, pelo link e print do vídeo anexado não se vislumbra dano moral passível de indenização. Em defesa, o autor anexou boletins de ocorrência, registrados por conta do fato em questão. Porém, há de se considerar que, pelo fato de o B.O ter sido confeccionado a partir de informações prestadas unilateralmente, não se pode emprestar a ele, isoladamente, a força probante pretendida pela parte requerente. Com relação aos pedidos pleitados, também não se pode responsabilizar a requerida a arcar com todas essas obrigações, se o autor não comprovou o nexo causal que gera para si esse direito, pois não anexou os vídeos. Mesmo que o fizesse, não seria automaticamente responsabilidade objetiva da ré, por atos ilícitos praticados pelos seus usuários. Com estas considerações fático jurídicas, nego o pedido do Requerente, por ausência de provas do fato narrado na inicial. Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, aduzindo a ocorrência de dano a imagem. Por esta razão, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Recorrido aduziu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, e, no mérito, reiterou o alegado em contestação. Por essas razões, requereu o não conhecimento do recurso, e, caso este seja conhecido, que não seja provido, com manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0803603-88.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorPAULO ROBERTO E SILVA
RéuGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Publicação25/07/2024